A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola" com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativa, em horário complementar.
Art. 2º Os recursos da União, originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela medida provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I - Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II - Ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 e 15 anos matriculado em estabelecimento de ensino fundamental;
III - Comprovação de residência no Município;
§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art. 3º No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, a implantação do Programa ora instituído.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município, composto por:
I - Três representantes do Poder Executivo Municipal, que serão indicados pelo Prefeito Municipal;
II - Três membros da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades:
d) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) Um representante da Associação dos Ministros Evangélicos - AME;
f) Um representante da Pastoral da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Conselho será nomeado pelo Prefeito Municipal, por um período de dois anos e será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, eu só votará em caso de empate.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 6º À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subseqüentes, e no Regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de Março de 2001.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.