A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica assegurado às gestantes que, comprovadamente, residam no Município de Barra de São Francisco-ES e que realizam Pré-Natal na "Casa da Mulher" o direito à realização de, no mínimo, 01 (um) exame de ultrassonografia obstétrica, durante a gestação.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS a autorização dos exames constantes do caput, observando:
I - A avaliação feita pelo médico revisor que deverá justificar expressa e fundamentalmente, a necessidade de outros exames de ultrassonografia obstétrica, em conformidade com o grau de complexidade de cada caso específico.
Art. 2º Durante o Pré-Natal fica assegurado às gestantes residentes no Município de Barra de São Francisco-Es o direito de realização de exames, considerados de rotina, no mínimo, uma vez durante a gestação.
Parágrafo Único. A realização dos exames de que trata esta Lei poderão ser repetidos mediante requisição do médico que faz o acompanhamento da gestante, estando a Secretaria Municipal de Saúde autorizada à liberação dos mesmos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de abril de 2009.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.