LEI Nº 1.826, de 01 de junho de 2026

 

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA PARA SERVIDORES EFETIVOS LOTADOS NO SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, COM CONCESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA CORRESPONDENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a extensão da carga horária dos servidores públicos efetivos lotados no Setor de Licitações e Contratos Administrativos da Administração Direta, até o limite máximo de 10 (dez) horas semanais, independentemente de gratificação por exercício de função de chefia, assessoramento ou direção.

 

Parágrafo único. A extensão de que trata o caput deste artigo somente será admitida em caso de dedicação plena e comprovada extrapolação da carga horária padrão do cargo efetivo, decorrente das demandas do Setor de Licitações e Contratos Administrativos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.

 

Art. 2º O servidor que exercer a extensão de carga horária fará jus a parcela remuneratória mensal, proporcional às horas efetivamente acrescidas, a ser fixada em ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo, observados os limites orçamentários e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 1º A parcela remuneratória de que trata o caput:

 

a) não se incorpora ao vencimento ou proventos do servidor para qualquer efeito, inclusive para fins de aposentadoria e pensão;

b) será devida apenas enquanto perdurar o efetivo exercício da extensão de carga horária;

c) servirá de base de cálculo para o pagamento de férias e do 13º salário (gratificação natalina), de forma proporcional ao tempo de efetivo exercício da extensão.

 

Art. 3º A solicitação de extensão de carga horária deverá ser formalizada pelo servidor ou por iniciativa da Administração, devidamente justificada pelo Chefe Hierárquico Imediato, com demonstração clara da necessidade de extrapolação da carga horária padrão em razão do volume de trabalho no Setor de Licitações e Contratos Administrativos, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade.

 

Art. 4º O deferimento ou indeferimento do requerimento de extensão de carga horária constitui ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, que deverá considerar, cumulativamente:

 

I – a justificativa apresentada pelo Chefe Hierárquico Imediato;

 

II – a existência de extrapolação efetiva da carga horária do cargo;

 

III – a disponibilidade orçamentária e financeira;

 

IV – o cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os arts. 18 a 23.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo ser objeto de suplementação, se necessário, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de junho de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.