REVOGADA PELA LEI N° 63/1996

 

LEI Nº 183, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, nos termos do artigo 170 e parágrafo único da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Assistência Social, como órgão encarregado do planejamento e elaboração das diretrizes gerais para o setor de seção e assistência social, composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e entidades da sociedade civil, nos termos desta lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, ora criado, tem as seguintes atribuições:

 

I – examinar os projetos para ação e assistência social, elaborados pela Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social ou pelo Prefeito Municipal, no que concerne a prioridades e valores e oferecer parecer para exame do Órgão que lhe submeter os projetos;

 

II – deliberar sobre prioridades para o setor ou exterminar opinião sobre isso, remetendo suas sugestões e deliberações ao Prefeito Municipal;

 

III – verificar as necessidades da população em relação a ação e assistência social e fornecer relatório da verificação ao Prefeito Municipal;

 

IV – funcionar como órgão consultivo e opinativo no setor de ação e assistência social;

 

V – desempenhar outras atribuições relacionadas com o setor, objetivando fornecer à Administração Municipal subsídios para o bom atendimento à população.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) de órgãos públicos e 06 (seis) da sociedade civil, a saber:

 

I – Representantes do Poder Público Municipal:

 

a) – o titular da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social;

b) – um representante indicado pela Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social;

c) – um representante indicado pela Secretaria municipal de Planejamento;

d) – um representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;

e) – um representante indicado pela Câmara Municipal;

f) – um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito;

 

II – um representante da sociedade civil:

 

a) – um representante das entidades filantrópicas que cuidam de crianças e adolescentes no município;

b) – um representante das entidades filantrópicas que cuidam de idosos do município;

c) – um representante das Mulheres do Município;

d) – um representante da Loja Maçônica 14 de Julho;

e) – um representante do LIONS CLUB;

f) – um representante da Associação Comercial.

 

§ 1º O representante será indicado pelo órgão ou entidade no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação; não o sendo, será ele indicado pelo Prefeito Municipal e designado.

 

§ 2º O exercício da função de Conselheiro é relevante e de interesse público, porém, gratuito.

 

§ 3º Presidirá o Conselho o Titular da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, Sendo Vice-Presidente o Conselheiro eleito pelos membros do Conselho.

 

Art. 4º O Regimento Interno a ser elaborado em 60 (sessenta) dias pelo Conselho estabelecerá as regras de funcionamento do Conselho, devendo obedecer às seguintes normas básicas:

 

I – reunião ordinária pelo menos bimestralmente;

 

II – reuniões extraordinárias quando necessário;

 

III – fornecimento de funcionário da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social ao Conselho para elaborar os trabalhos de escrituração e similares nas reuniões e no expediente anterior e posterior;

 

IV – mandato de 02 (dois) anos para os Conselheiros da sociedade civil e indeterminado para os demais Conselheiros que poderão ser substituídos de acordo com a conveniência da Administração Municipal e da Câmara Municipal;

 

V – forma de votação pelo Conselho das matérias que lhe sejam submetidas.

 

Art. 5º As despesas necessárias à execução desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de novembro de 1.991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.