LEI Nº 1.857, DE 30 DE JUNHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA, AO ASSÉDIO MORAL, AO ASSÉDIO SEXUAL E À DISCRIMINAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate à Violência, ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Barra de São Francisco/ES.

 

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a todos os agentes públicos, servidores efetivos, comissionados, temporários, estagiários, terceirizados, prestadores de serviços e a qualquer pessoa que interaja com o serviço público municipal.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I – Assédio moral : conduta repetitiva ou prolongada, por ação ou omissão, que exponha o servidor a situações humilhantes, constrangedoras, desqualificadoras ou vexatórias, tais como isolamento, tarefas desproporcionais, críticas públicas infundadas, ameaças ou atos que atentem contra a dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica;

 

II – Assédio sexual : qualquer conduta de conotação sexual não desejada, verbal, não verbal ou física, que constranja, intimide ou ofenda a dignidade da pessoa, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, inclusive pelo abuso de posição hierárquica;

 

III – Discriminação : qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência, religião, origem, condição socioeconômica ou outro fator que prejudique a igualdade de oportunidades ou trate desigualmente pessoas em situação equivalente;

 

IV – Violência : qualquer forma de agressão física, psicológica, patrimonial ou moral no ambiente de trabalho ou de prestação de serviços públicos.

 

Art. 3º A Política tem como objetivos:

 

I – Promover um ambiente de trabalho digno, respeitoso, inclusivo e livre de violência, assédio e discriminação;

 

II – Prevenir, acolher, apurar e combater tais condutas;

 

III – Garantir proteção à vítima e responsabilização dos agressores;

 

IV – Fomentar a cultura de respeito aos direitos humanos, à diversidade e à dignidade da pessoa humana.

 

Art. 4º As denúncias serão recebidas, prioritariamente, pela Ouvidoria Municipal , que garantirá sigilo, possibilidade de anonimato, acolhimento imediato e proteção contra qualquer forma de retaliação.

 

§ 1º Poderão ser utilizados canais complementares (e-mail institucional, telefone, formulário eletrônico ou aplicativo), sempre com garantia de confidencialidade.

 

§ 2º A denúncia poderá ser apresentada por qualquer pessoa, inclusive terceiro, e deverá conter, preferencialmente, descrição dos fatos, datas, envolvidos e eventuais provas.

 

Art. 5º Recebida a denúncia, a Ouvidoria a encaminhará à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e Políticas para as Mulheres, que coordenará a apuração, podendo instituir comissão multidisciplinar ad hoc para cada caso.

 

Art. 6º A apuração respeitará integralmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º O prazo máximo para conclusão da apuração é de 60 (sessenta) dias , prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada e comunicação às partes envolvidas.

 

§ 2º A vítima terá direito a acolhimento psicológico e orientação jurídica gratuitos, por meio da rede municipal de atendimento.

 

§ 3º Havendo risco iminente à integridade da vítima ou ao regular andamento do processo, a autoridade competente poderá adotar medidas cautelares de afastamento preventivo do investigado, justificadamente.

 

Art. 7º A Administração Municipal promoverá, de forma obrigatória e contínua:

 

I – Treinamentos anuais obrigatórios para todos os servidores e, especialmente, para os gestores, sobre prevenção de violência, assédio moral, assédio sexual, discriminação e promoção de ambiente saudável de trabalho;

 

II – Campanhas permanentes de conscientização por meio de materiais educativos, palestras, seminários, cartazes, mídias sociais e eventos públicos;

 

III – Realização, a cada dois anos, de pesquisas de clima organizacional para aferir a percepção dos servidores quanto ao ambiente de trabalho, com divulgação pública dos resultados agregados, resguardando o anonimato individual;

 

IV – Inclusão do tema nos planos de capacitação permanente, no Código de Ética dos Servidores e no Plano Plurianual do Município.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e Políticas para as Mulheres coordenará a execução dessas ações, em articulação com as demais secretarias e órgãos municipais.

 

Art. 8º As condutas tipificadas nesta Lei configuram infrações administrativas graves, sujeitas às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo de sanções civis e penais cabíveis.

 

Art. 9º O superior hierárquico que omitir-se no dever de prevenir, acolher ou reprimir as condutas previstas nesta Lei responderá solidariamente pela infração.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando o regimento interno da comissão de apuração, os fluxos de denúncia, os instrumentos de capacitação e os mecanismos de monitoramento.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de junho de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.