A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar multas, juros e correção monetária sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º Os benefícios de que trata o
artigo 1º, terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis a contar da data da
publicação desta Lei/ até o dia 30 (trinta) de outubro do ano em curso.
(Prazo prorrogado pela Lei nº 36/1983)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 25 de abril de 1983.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.