LEI Nº 20, DE 31 DE AGOSTO DE 1970

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Todos os contribuintes da "Dívida Ativa" junto a Prefeitura Municipal que fizerem sem pagamento e nos prazos abaixo, gozarão os seguintes descontos:

 

- até o dia 31 de janeiro de 1971 - 50%

- até o dia 28 de fevereiro de 1971 - 30%

 

Art. 2º A Dívida Ativa, já ajuizada, após pagas as custas processuais e seus acessórios, consequentemente voltando aos Stato Quo junto a municipalidade, gozará os mesmos descontos e nos prazos referidos no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esgotados os prazos referidos nos artigos anteriores, a Dívida Ativa que não for paga será cobrada judicialmente e de acordo com a lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 31 de agosto de 1970.

 

HUGO DE VARGAS FORTES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.