A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública será:
a) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts: 0,0500 (cinqüenta milésimos), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, vigente no mês da cobrança;
b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: 0,0500 (cinqüenta milésimos) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, vigente no mês da cobrança.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 31 de maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.