A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval no Município de Barra de São Francisco, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, com a finalidade de prover recursos para honrar aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste S.A.
Parágrafo Único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Barra de São Francisco e que aí exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Aval;
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações horadas com recursos por ele providos;
d) reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação, empréstimo, etc.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para os exercícios seguintes, a crédito do Fundo de Aval.
§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º O Banco do Nordeste S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.
§ 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo banco do Nordeste S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5º O convênio de que trata o § 3º estabelecerá ainda;
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
b) os percentuais das comissões prevista no § 2º do artigo precedente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de março de 2000.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.