A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar contrato de parcelamento de débito previdenciário junto ao
INSS, bem como junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Barra de São Francisco-ES, nos termos da Lei Federal.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo
Municipal deverá informar à Câmara Municipal os valores dos débitos, bem como o
número de parcelas e seus respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias
após a formalização dos parcelamentos, devendo encaminhar à Câmara Municipal
cópia dos contratos.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo de parcelamento de débito previdenciário junto ao INSS, bem como junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Barra de São Francisco-ES, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, conforme Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, prorrogada pela Lei Federal nº 12.058/2009, de 13 de outubro de 2009, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício e, também, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, e/ou; (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "c" do Parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
III - Aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso; (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
IV - Vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto no § 6º; (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
V - Previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo. (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
§ 1º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado. (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
§ 2º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas. (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
§ 3º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento. (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
§ 4º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência. (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
§ 5º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias poderão ser parcelados mediante acordos específicos, em conformidade com o § 1º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, do art. 5º da Portaria 402/2009 do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
§ 6º Até 31 de março de 2010 o Município poderá parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas e, das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
§ 7º Para início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, o Município terá uma carência de 06 (seis) meses, contados da data da formalização da opção pelo parcelamento (Redação dada pela Lei n° 94/2009)
Art. 2º As despesas oriundas desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de maio de 2009.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.