LEI Nº 21, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR UM CONJUNTO ELÉTRICO PARA ILUMINAÇÃO DA CIDADE E A EFETUAR OUTRAS DESPESAS COM ESSE SERVIÇO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um conjunto elétrico (motor a óleo, gerador e demais pertencentes), para o serviço de iluminação da cidade, bem como outros materiais para a rede correspondente.

 

Parágrafo Único. Para atender as despesas decorrentes com a instalação dos serviços a que se refere este artigo, fica aberto um crédito especial de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) com recursos provenientes da anulação da verba 420.8.63.2 – Material Permanente (para as obras iniciais de uma usina hidroelétrica), do orçamento vigente da despesa.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 17 de outubro de 1949.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.