LEI Nº 21, DE 01 DE MARÇO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei regula, em todo o território Municipal, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

 

Art. 2º A Saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Município prove as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

 

§ 1º O dever do Município de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticos econômicos e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

§ 2º O dever do Município não exclui o das pessoas da família, das empresas e da sociedade.

 

Art. 3º A Saúde tem como fatores determinados e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

 

Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social.

 

Art. 4º Fico o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Adotar todas as providências necessárias para que o município integre, com a União e o Estado, o Sistema Único de saúde - SUS, quando lhe parecer conveniente;

 

II - Unilateralmente, retirar o Município do sistema Único de Saúde - SUS, quando entende que a permanência no SUS representa prejuízo para o Município.

 

Parágrafo Único. Os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde são os elencados nos artigos 5º e 6º da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1.990, bem assim os demais previstos na legislação federal.

 

Art. 5º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal e artigos 158 e 159 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 6º A direção do Sistema Único de saúde no Município será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, constituir consórcios com outros Municípios para desenvolver em conjunto as ações e serviços de saúde que lhes correspondam.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a nível municipal, organizar o Sistema Único de Saúde - SUS, em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicos e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

 

Art. 9º Cabe ao Município, através do Sistema Único de Saúde - SUS e/ou através de sua Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

 

II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;

 

III - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - Executar serviços:

 

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador.

 

V - Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

 

VII - Formar consórcios administrativos intermunicipais;

 

VIII - Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

 

IX - Observado o disposto da Lei Federal nº 8.080/90, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

 

X - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

 

XI - Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;

 

XII - Propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;

 

XIII - Estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individualmente e coletivamente na saúde da população, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;

 

XIV - Desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:

 

a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;

b) a saúde da mulher e suas propriedades;

c) a saúde dos portadores de deficiência.

 

XV - Assegurar números de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados, com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica e odontológica em todos os níveis, no meio rural e urbano;

 

XVI - Assegurar a todos, o direito de optar, em caso da necessidade, pela assistência médica, odontológica e psicológica, de quaisquer das unidades hospitalares do Sistema Único Decentralizado de Saúde;

 

XVII - Assistir e incentivar tecnicamente a população no cultivo e uso de plantas medicinais;

 

XVIII - buscar, se necessário, a contratação de médicos fitoterapeutas para orientar as famílias rurais;

 

XIX - Garantir um programa de educação alimentar, orientando por profissionais competentes, no meio rural;

 

XX - Garantir a medicina preventiva à população rural;

 

XXI - Assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pelos pais ou responsável, na forma da lei;

 

XXII - Ter, devidamente atualizado, cadastro de doadores de sangue do município, com indicação dos respectivos tipos de fatores sangüíneos;

 

XXIII - Desenvolver política de saneamento básico, extensiva aos distritos e povoados, nela incluindo o tratamento da água e esgoto sanitário;

 

XXIV - Garantir a participação dos representantes das comunidades, dos profissionais de saúde, dos representes governamentais e outras entidades da sociedade civil, através do Conselho Municipal de Saúde que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações municipais de saúde;

 

XXV - Promover mutirão de saúde nas escolas da rede municipal, estabelecendo um cronograma de atendimento;

 

XXVI - A construção e instalação de Posto de Saúde em todos os distritos e povoados;

 

XXVII - Estabelecer programa de prevenção de cárie dentária, através de atendimento odontológico, a toda comunidade carente da zona urbana e rural;

 

XVIII - Deslocar os serviços de análise clínica e similares, pelo menos mensalmente, às vilas e povoados;

 

XXIX - Estabelecer programas de atendimento oftalmológico e aquisição de óculos para a população carentes nas zonas urbana e rural, inclusive mediante convênios e subvenções;

 

XXX - Prestar assistência às gestantes carentes, com exame e assistência médica até o consequente parto, nas suas Unidades de Saúde;

 

XXXI - Prestar assistência médica à criança nas usas unidades de saúde, enquanto esta necessitar;

 

XXXII - Promover ação conjunta dos diversos órgãos da Administração Municipal para a criação e manutenção de horta medicinal;

 

XXXIII - Manter um sistema de triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos para outras localidades, quando não seja possível prestar-lhe a assistência e tratamento com recursos locais;

 

XXXIV - Subsidiariamente, repassar recursos a entidades filantrópicas que mantenha programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, mediante convênio e rigorosa prestação de contas, assegurando-se no orçamento o repasse de acordo com o número de criança e adolescente assistidos e vedando-se a transferência de novos recursos sem a prestação de contas das parcelas anteriormente liberadas;

 

XXXV - Manter um sistema de distribuição gratuita de medicamentos, na forma de uma farmácia básica, com a responsabilidade e supervisão direta do profissional farmacêutico devidamente diplomado.

 

Art. 10 Passando a integrar o sistema único de saúde - SUS, o município obedecerá, além das disposições desta lei, as determinações da lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, naquilo que for aplicável aos municípios em geral.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 01 de março de 1991.

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.