O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida anistia da multa moratória de 30% (trinta por cento) de que trata o artigo 30, § 1º, do Código Tributário do Município, mesmo em se tratando de crédito Tributário ajuizado, quem liquidar seu débito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, expedirá instrução para cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, ao 01 de abril de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.