LEI Nº 21, DE 25 DE MARÇO DE 2002

 

VETADA

 

Autor: Giulianno Conrado Matos dos Anjos

 

ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE DEPÓSITO PARA COMÉRCIOS EM GERAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A pessoa jurídica que explora qualquer ramo de comércio e que necessite de depósito de mercadorias, ficará isento da cobrança de qualquer taxa, alvará, ou inscrição complementar ou novo cadastro, desde que o depósito fique no perímetro urbano da sede do comércio.

 

Art. 2º A movimentação de mercadorias entre a sede da empresa e o depósito, quando localizado dentro da distância prevista no Art. 1º, poderá ser realizada independente da emissão de nota fiscal de transferência.

 

Art. 3º Sendo o depósito fora do perímetro urbano da sede da empresa, esta deverá providenciar toda a documentação exigida pela legislação atinente a matéria.

 

Art. 4º A empresa que manter depósito fora do perímetro urbano de sua sede e não cumprir a legislação quanto a Inscrição Estadual e CNPJ, estará sujeito a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Parágrafo Único. A aplicação da multa e a fiscalização ficará sujeito aos órgãos municipal e estadual ligados às respectivas Secretarias da Fazenda, com direito a ampla defesa.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de março de 2002.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.