LEI Nº 218, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 10, SUPRIME OS INCISOS I, II E III, E ACRESCENTA O § 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 081/2008.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O art. 10, caput, da Lei Municipal nº 81, de 18 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os incisos I, II e III, e acrescentando o § 3º:

 

"Art. 10 A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba loteada, salvo quando o plano diretor municipal ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem.

 

§ 3º A porcentagem de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários será fixada, em cada caso, por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com a necessidade da região a ser loteada, devendo, no caso de equipamentos comunitários, reservar-se áreas destinadas à construção de equipamentos de educação, cultura, saúde, lazer e similares."

 

Art. 2º As disposições do art. 10, já alterado, aplica-se a todos os projetos de loteamentos aprovados a partir de 18 de novembro de 2008.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de fevereiro de 2011.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.