LEI Nº 02, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1961

 

MODIFICA A LEI Nº 20/60, QUE DISPÕES SOBRE VENDA DE LOTES NO BAIRRO IRMÃOS FERNANDES, NESTA CIDADE DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 20/60, passara a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a vender, à quem interessar possa, a vista ou a prestações mensais os lotes constantes das quadras "A, B, C, D, E, F", no Bairro Irmãos Fernandes, terreno esse interligado ao plano de urbanismo da cidade, conforme planta já elaborada e aprovada.

 

Art. 2º Os lotes aludidos no art. 1º, serão vendidos ao preço de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros o metro quadrado, quando vendidos a prestações mensais Cr$ 7.000,00 (sege mil cruzeiros) por unidade, para pagamento a vista.

 

Art. 3º O interessado que desejar adquirir lote no Bairro Irmãos Fernandes, na base Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais, terá que pagar no ato da assinatura do contrato provisório de compra e venda como sinal de negócio a quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) bem como a 1ª prestação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), cuja escritura definitiva será outorgada ao interessado comprador, tão logo seja integralizado o pagamento total do imóvel.

 

Art. 4º o Poder Executivo organizará nos casos de vendas à prestações, para melhor controlar o serviço de um sistema de contrato de compra e venda a título provisório, que será celebrado entre a Prefeitura e o comprador cujos compromisso será extinto com a outorga da escritura definitiva.

 

Art. 5º No bojo do contrato provisório, deverá constar uma cláusula em que possa a Prefeitura rescindir o contrato, caso o outorgado comprador deixe de cumprir fielmente o nele contido, sem causa justificada.

 

Art. 6º O interessado comprador que adquirir lote nos termos do art. 3º desta Lei e deixar de pagar 3 (três) prestações consecutivas o contrato será rescindido, independente de notificação judicial ou extrajudicial e sem direito a indenização por benfeitorias porventura feitas sobre o lote, perdendo ainda a prestação ou prestações já pagas.

 

Art. 7º Os casos omissos nesta lei serão regulados pela legislação em vigor, principalmente no que diz respeito a alinhamento, nivelamento, largura do passeio, etc.

 

Parágrafo Único. O interessado comprador que pagar de uma só vez o valor total do lote, receberá a escritura definitiva no ato do pagamento, correndo todas as despesas por conta do comprador, quer a vista ou a prestações."

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 1961.

 

TITO WALDEMAR VIEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.