O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Divisão de Educação e Cultura é o órgão responsável pelo assessoramento ao prefeito na política educacional do Município, pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução das atividades básicas do Ensino Municipal, visando ao aprimoramento da Educação e Cultura.
Art. 2º A Divisão de Educação e Cultura é constituída de:
I - Assessoria de Planejamento;
II - Setor de Apoio Técnico;
III - Setor de Apoio Administrativo;
IV - Unidades Escolares;
V - Bibliotecas.
Art. 3º Ficam criados os cargos e incluídos no quadro permanente deste município:
1 |
Chefe da Divisão de Educação e Cultura................................................................ |
1 |
Assessor de Planejamento................................................................................... |
1 |
Chefe do Setor de Apoio Técnico.......................................................................... |
1 |
Chefe do Setor de Apoio Administrativo................................................................. |
Art. 4º À Assessoria de Planejamento compete: a elaboração do Plano Municipal de Educação, participação, controle e avaliação das atividades relativas ao Apoio Técnico.
Art. 5º Ao Setor de Apoio Técnico compete: a programação, coordenação, supervisão, execução, controle e avaliações das atividades básicas relativas ao ensino do 1º grau, supletivo, assistência ao educando, informações educacionais.
Art. 6º Ao Setor de apoio Administrativo compete: a organização e execução das atividades administrativas da Divisão de Educação e Cultura Municipal.
Art. 7º À Biblioteca compete: a organização, controle e execução de todas as atividades relativas à difusão e promoção litero-cultural, visando ao aprimoramento da cultura do município.
Art. 8º As despesas decorrentes da reestruturação da Divisão de Educação e Cultura, correrão a conta das dotações orçamentárias fazendo-as transposições necessárias na forma presente na legislação em vigor.
Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, regulamentará esta lei que entrará em vigor, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário , especificamente os dispositivos do artigo 6º do Decreto nº 421/70 de 08/03/70, nº 8 e 10 do Título 1º, Capítulo nº 5 do Decreto nº 43/70 de 18/07/70.
Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de fevereiro de 1975.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.