LEI Nº 22, DE 17 DE JUNHO DE 1952

 

REGULARIZA EM CARÁTER PROVISÓRIO O SERVIÇO DE LUZ DA CIDADE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º O Serviço de luz da cidade será provisoriamente regulado pelas disposições desta lei.

 

Art. 2º A concessão de luz será feita mediante requerimento do interessado que deverá pagar a taxa de ligação correspondente e depositar para garantia de seu consumo, a caução correspondente a dois meses.

 

§ 1º A taxa de ligação será de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

 

§ 2º A caução a que se refere o presente artigo, será restituída ao interessado, mediante a apresentação do talão correspondente, cessada a razão de sua existência.

 

Art. 3º As instalações que poderão ser feitas por qualquer pessoa entendida, obedecerão às exigências da municipalidade e serão vistoriadas por funcionário competente, antes de procedida a ligação.

 

Art. 4º A derivação domiciliar até os isoladores chumbados nos prédios constitui a parte externa da instalação pertencente a Prefeitura e feita por esta mediante o pagamento da taxa de ligação.

 

Art. 5º A nenhum pretexto é permitido ao proprietário ou morador do prédio fazer qualquer modificação na parte externa ou interna da instalação, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), elevada ao dobro nas reincidências.

 

Art. 6º O consumo de energia elétrica será pago na forma estipulada neste artigo, obedecendo a seguinte tabela:

 

1 – A forfocit:

 

- por vela mês........................................................................................... Cr$ 0,30

- taxa mínima.......................................................................................... Cr$ 15,00

- taxa de rádio......................................................................................... Cr$ 10,00

 

2 – A Contador:

 

- por k.W. hora.......................................................................................... Cr$ 1,00

- taxa mínima.......................................................................................... Cr$ 15,00

 

 

§ 1º O pagamento do consumo a que se refere este artigo deverá ser feito até o dia 10 do mês seguinte do vencido, expirado o qual haverá o acréscimo de 10%.

 

§ 2º Totalizando o débito a importância correspondente a caução, esta será revertida aos cofres da municipalidade, sendo imediatamente desligada a luz.

 

Art. 7º No caso de desligação por falta de pagamento, só poderá ser procedida a nova ligação, paga em dobro a taxa correspondente, além das exigências para os casos regulares.

 

Art. 8º Juntamente com o consumo de luz será cobrado o imposto federal na forma legal, como também cobrada a taxa escolar.

 

Art. 9º Fica aprovada a arrecadação procedida anteriormente a vigência da presente lei.

 

Art. 10 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 17 de junho de 1952.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.