A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Sr. Prefeito Municipal a aplicar 80% (oitenta por cento) da arrecadação do imposto sobre o café no combate à broca, que ceifa a lavora cafeeira em nosso Município, e à "formiga cabeçuda", outro inimigo cruel de nossos lavradores, para base de 40% para cada.
Parágrafo Único. Para imprimir maior êxito é aplicação a que se refere este artigo, o Sr. Prefeito poderá baixar o ato necessário regulando a matéria.
Art. 2º Com os recursos advindos da arrecadação a que alude o artigo 1º desta lei, o Sr. Prefeito abrirá o crédito especial necessário à execução do mesmo.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 1953.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.