LEI Nº 22, DE 16 DE ABRIL DE 1973

 

AUTORIZA A CONCEDER PENSÃO A FILHOS DE FUNCIONÁRIOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pensionar os filhos menores do Ex-funcionário José Vitório de Amorim com o valor mensal de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do falecimento do funcionário mencionado.

 

§ 1º No presente exercício, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar a verba 3.2.3.0.82, de pensionista, constante do orçamento vigente, na quantia de Cr$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta cruzeiros), com os recursos cancelados na verba 3.1.1.1-92-01-03, de igual importância.

 

§ 2º Nos exercícios posteriores, deverá constar de seus orçamentos, verba própria a pensão determinada.

 

Art. 2º A pensão cessará para cada filho:

 

I - Ao atingir a maior idade;

 

II - Por morte.

 

§ 1º À medida que for extinto o direito de pensão o beneficiado, far-se-á a redução de seu valor, proporcional no pagamento total da pensão prevista no art. 1º desta Lei.

 

§ 2º Dar-se-á a prescrição do direito de pensionato da parte não recebida, ou não sequencial, no período de um ano.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 16 de abril de 1973.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.