O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Barra de São Francisco, o Programa Comunitário de Habitação Popular, o qual tem por finalidade ampliar a oferta de casas Populares, às camadas mais carentes da População, com a participação, colaboração e acompanhamento pelos interessados a moradia e, especialmente, pelas entidades de moradores, igrejas em geral e outros seguimentos organizados do município.
Art. 2º O programa comunitário de Habitação popular consistirá em:
I - Realizações de mutirões populares, coordenados pela Prefeitura Municipal ou pelas entidades citadas no artigo 4º de acordo com critérios previamente fixados pela Secretaria Municipal de Habitação, Saneamento e Urbanismo;
II - Efetiva participação das entidades tratadas no artigo 4º, de modo que auxiliem na construção de moradias, com recursos financeiros e mão-de-obra;
III - Construção de moradias pelas entidades já mencionadas, com recursos próprios delas ou recursos obtidos de doações populares ou empresariais;
IV - Enfim, uma conjugação de esforços, isolada ou conjunta, da Prefeitura Municipal, das igrejas e das entidades organizadas, no sentido de proporcionar mais moradias para os sem-casas do Município.
Art. 3º Para dar efetivo cumprimento a esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Doar, condicionalmente, terrenos do Município às entidades mencionadas no Art. 4º, com as condições fixadas nesta Lei e outras que o Prefeito Municipal houver por bem fixar;
II - Fornecer material e mão-de-obra para auxiliar na construção de moradias populares;
III - Aplicar recursos do fundo municipal de habitação (Próprios do Município ou outros direcionados ao fundo), obedecidos os termos da Lei regulamentadora, no que couber;
IV - Adotar qualquer providência destinada a executar esta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a doar, das áreas indicadas no § 1º deste artigo, até 10 (dez) lotes de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para as seguintes Instituições ou Entidades, a fim de que estas neles construam moradias populares, obedecida esta Lei:
I - Igrejas ou Instituições religiosas de qualquer culto ou Entidades Filantrópicas a elas ligadas, sediadas no município e criadas há, pelo menos dezoito meses;
II - Associações de cunho exclusivamente habitacional criadas pelas Entidades referidas no Art. 1º a partir da vigência desta Lei.
III - Sindicatos de qualquer categoria (profissional ou econômica);
IV - Instituições de caráter filantrópico, como Lojas Maçônicas, Lions Clube e Entidades congêneres ou por elas criadas;
V - Associação Comercial do Município;
VI - Entidades representativas de categorias profissionais ou econômicas criadas há, pelo menos, vinte e quatro meses, não abrangidas no inciso III deste artigo;
VII - Outras Instituições e Entidades representativas de segmentos organizados da sociedade indicadas em Decreto do Prefeito Municipal, com as condições nele indicadas.
§ 1º As doações serão feitas de terrenos do Município a serem desmembrados das seguintes áreas a critério do Prefeito Municipal:
a) área adquirida da Imobiliária Vidal Ltda, localizada no Loteamento Bela Vista, registrada sob nº R-1/4837, fls. 04, de ordem do livro 2-0, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;
b) área adquirida do Vantuil de Oliveira Silva, localizada no Córrego Miracema, Margem Esquerda da Rodovia que liga Barra de São Francisco a Mantena, registrada, sob nº R-1/3901, fls. 146, de ordem do livro 2-M, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;
c) área adquirida de Antonio Ferreira de Matos, localizada no córrego Miracema, Distrito da Sede deste Município, registrada sob nº R-1/5017, fls. 190, de ordem do livro 2-Q, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
§ 2º As doações serão condicionadas à construção, pelas Entidades donatárias, de casas populares nos terrenos doados, obedecidas as seguintes exigências:
a) as entidades interessadas é que farão as moradias, cumpridas as normas da legislação em vigor, com ou sem mutirão, sob sua exclusiva administração, permitida a fiscalização e interferência dos órgãos do Poder Executivo Municipal para os fins devidos;
b) antes do recebimento dos lotes em doação, a Entidade interessada apresentará ao Prefeito Municipal plano de construção e critérios de distribuição das casas a serem construídas, o qual os aprovará, total ou parcialmente, a seu arbítrio;
c) as entidades distribuirão as moradias que fizeres apenas a família que morem há mais de um ano no Município e cuja renda familiar não ultrapasse dois salários mínimos, preferentemente quem resida há mais tempo no Município, tenha trabalho fixo há mais tempo e possua, na família, maior número de pessoas;
d) assim que as Entidades fizerem a construção de mora dias na primeira área recebida e a distribuírem aos carentes, o Prefeito Municipal poderá doar-lhe outros lotes, nas mesmas condições;
e) se as Entidades não construírem as moradias em um ano ou, a qualquer tempo, utilizarem o terreno para finalidade diversa, o Município, unilateralmente, independentemente de aviso extrajudicial ou notificação judicial e por decreto do Prefeito Municipal, poderá tomar sem efeito a doação e retomar a posse do terreno.
Art. 5º Além das medidas previstas nos artigos anteriores, o Poder Executivo Municipal poderá adotar as seguintes:
I - Doar a Instituições e Entidades indicadas no artigo 4º, sediadas na Sede do Município ou fora dela, áreas de terrenos que já possua ou venha a adquirir e que não estejam relacionadas no elenco do § 1º do artigo 4º desta Lei, desde que o Prefeito, por decreto, especifique donatários, áreas doadas e outras especificações e que, em hipótese alguma, não haja inobservância das exigências previstas nos artigos anteriores desta Lei;
II - Receber de Instituições, Entidades ou pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza terrenos que possuam e que queiram destinar à construção de moradias populares, nesse caso adotando cora o doador ou cedente uma parceria para a construção de casas populares aos carentes, inclusive adotando as medidas preconizadas no incisos II, III e IV do artigo 3º.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Habitação, Saneamento e Urbanismo fiscalizará a execução, e, no que lhe couber, executará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, ao 01 de abril de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.