Autor: João Luiz Cozer
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser de objeto de conhecimento e informação para todos;
III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral.
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - COMID.
Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso - COMID, órgão de caráter permanente, deliberativo e consultivo, funcionará junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e terá as seguintes atribuições:
I - Defender e promover os direitos dos idosos na área do Município;
II - Estudar formas de valorização e respeito dos direitos e defesa dos interesses dos idosos no âmbito municipal, respeitando o estabelecido nas legislações estaduais e federais.
III - Opinar sobre os critérios de atendimento aos idosos, prestados pelas instituições assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros.
IV - Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para a valorização dos idosos;
V - Organizar e estimular a mobilização de comunidades de idosos;
VI - Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores de atividade social;
VII - Conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente aos idosos do município;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno.
IX – Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1016/2021)
Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso - COMID, contará com 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) integrantes do Poder Público e 05 (cinco) oriundos da sociedade civil, a saber:
I - Do Poder Público:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
d) 01 (um) da Assessoria Jurídica;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda.
II - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos;
b) 01 (um) representante de grupos organizados da terceira idade;
c) 01 (um) representante da pastoral social e/ou pastoral do idoso;
d) 01 (um) representante da Associação dos Ministros Evangélicos.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal designará os integrantes do colegiado a que lhe alude o "caput" deste artigo.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou servidores das respectivas áreas, por ele indicados, com poder de decisão.
§ 3º Somente será admitida a participação no Conselho de que trata esta Lei, de entidades em regular funcionamento.
§ 4º Cada entidade representada no Conselho indicará um membro efetivo e um suplente.
§ 5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante.
Art. 7º O mandato das entidades integrantes do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 8º Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido, ou por não atender ao estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 9º O Conselho terá uma Diretoria Executiva, dirigida por um Presidente, que será nomeado dentre seus membros pelo Chefe do Poder Executivo, após deliberação do colegiado.
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento efetivo aos idosos, designando servidores para o atendimento.
Art. 11 O Conselho Municipal do Idoso deverá criar e instalar uma Comissão Permanente destinada ao recebimento de reclamações e promoção de inspeções relativas à situação dos idosos e ao tratamento a eles dispensado por quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.
Art. 12 Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 14 Fica instituído o dia 27 de setembro como o "DIA MUNICIPAL DO IDOSO".
Art. 15 As despesas decorrentes da efetiva implantação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de maio de 2007.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.