A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um trator, com a respectiva lâmina, observadas as prescrições legais, para o seu serviço de construção de estradas, aberturas de ruas, etc., podendo despender, para tal, até a quantia de Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros).
§ 1º A compra deverá ser feita diretamente ao estabelecimento comercial importador e o preço da máquina referida neste artigo amortizado em dois exercícios.
§ 2º A Prefeitura poderá dar uma garantia de compra em tela 50% (cinquenta por cento) da arrecadação prevista pelo artigo 15º, parágrafo 4º, da Constituição Federal, podendo, se necessárias, proceder às operações de crédito legais e exigida face à transação de preços.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 1953.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.