A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica por força desta Lei, com direito a tratamento médico e despesas de medicamentos, todos os funcionários municipais, inclusive mensalistas e diaristas, quando acidentados no trabalho de sua designação;
a) mesmo que não sejam acidentados mas que venha adoecer de qualquer enfermidade terão os direitos referidos no artigo 1º;
b) os direitos referidos são pessoais não estendendo-se a membros de família.
Art. 2º Todos os funcionários e mensalistas nomeados ou contratados terão direito a licença remunerada para tratamento de saúde, devendo ser concedida a licença mediante apresentação de atestado médico.
§ 1º Quando o período de licença, a critério médico, ultrapassar de 90 (noventa) dias, o funcionário receberá somente 50% de seus vencimentos no que ultrapassar.
1 - A licença em si, ou com suas prorrogações, não poderá ultrapassar de 180 dias.
§ 2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses o licenciado não podendo reassumir suas funções, poderá o Executivo Municipal decretar a disponibilidade do funcionário e nomear outro para funcionar na referida vaga.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Presidente, 30 de dezembro de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.