LEI Nº 23, DE 26 DE MAIO DE 1967

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIO CAPIXABAS INTEGRADOS – COHAMUCAPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da criação da Companhia Habitacional dos Municípios Capixabas - COHAMUCAPI - cuja finalidade será estudar as questões relacionadas com a habitação de interesse social nos Municípios que venham integrar a referida Companhia, bem como aplicar as soluções previstas na Lei nº 4.380, de 21 de Agosto de 1964.

 

Parágrafo Único. A COHAMUCAPI observará, no que lhe for aplicável, as disposições legais referentes à sociedades anônimas.

 

Art. 2º O capital inicial da COHAMUCAPI será de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), sendo que NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos), no período de atividades da Companhia e o restante a ser integralizado de acordo com os Estatutos.

 

Parágrafo Único. Os Municípios integrantes da COHAMUCAPI subscreverão ações no valor correspondente a 51% (cinqüenta e um por cento) de capital, mantendo igual proporção sempre que houver aumento deste.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal, poderá dar em pagamento de ações que subscrever, quaisquer bens imóveis e móveis de sua propriedade, destinados a execução das finalidades da COHAMUCAPI.

 

Art. 4º A COHAMUCAPI é declarada de Utilidade Pública, gozando ainda dos benefícios de desapropriação, por utilidade necessária pública e interesse social, e seus bens, serviços, atos e contatos serão isentos de impostos e taxas municipais.

 

Art. 5º A COHAMUCAPI poderá assinar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de garantia de financiamento ou de quaisquer operações de créditos, destinados à realização a sua finalidade.

 

Art. 6º O Poder Executivo, fica autorizado a garantir as operações de crédito da COHAMUCAPI até o limite de sua participação no seu Capital Social.

 

Art. 7º A organização e normas de funcionamento da COHAMUCAPI serão objeto de seus Estatutos e Regulamento Interno.

 

Art. 8º Em caso de liquidação da COHAMUCAPI o seu acervo reverterá ao patrimônio dos Municípios componentes, na proporção de suas participações no capital social, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que fizerem as reservas livres.

 

Art. 9º A COHAMUCAPI será administrada por uma Diretoria de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral e com mandatos de 4 (quatro) anos, que poderão ser renovados.

 

§ 1º Fica entendido como Assembléia Geral a reunião dos Prefeitos Municipais componentes da COHAMUCAPI e demais acionistas, cada qual com direito a tantos votos correspondentes ao número de ações subscritas.

 

§ 2º Será também eleito pela Assembléia Geral um Conselho Fiscal, com mandato de 4 (quatro) anos, improrrogáveis, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes.

 

Art. 10 Além do pessoal próprio, sujeito à Legislação Trabalhista, a COHAMUCAPI poderá utilizar servidores públicos requisitados aos quais, quando couber e a critério da administração da Companhia, poderão ser pagas gratificações especiais.

 

Parágrafo Único. Os servidores municipais postos à disposição da COHAMUCAPI serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício da função pública.

 

Art. 11 O orçamento anual do Município destinará ao desenvolvimento das atividades da COHAMUCAPI, dotação equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita fixada, com base na última arrecadação apurada.

 

Parágrafo Único. A dotação a que se refere este artigo será paga em duodécimos, na primeira quinzena de cada mês do exercício financeiro.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, o Crédito Especial de NCr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros novos), destinado às despesas de constituição, início de funcionamento e de integralização parcial de capital da COHAMUCAPI.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 26 de maio de 1967.

 

DONATO FIDELIS NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.