A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter convênios já firmados, renovar e/ou firmar novos convênios com a Central das Associações de Produtores Rurais para o incentivo à produção agropecuária.
Art. 2º Para o cumprimento do objeto desta Lei o Município poderá fazer parceria para contratação de máquinas e equipamentos para construção de carreadores, estradas vicinais e represas até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais.
Art. 3º Os convênios serão realizados de acordo com as exigências de prestações de contas e outras, fixadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 07 de abril de 1997.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.