A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir do Espólio de Minelvina Garcia De Lima, proprietário do Loteamento Bairro Vila Gonçalves, a quantia de 72(setenta e dois) lotes de terras, sendo os seguintes:
QUADRA 04 |
Lote: 03 |
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QUADRA 05 |
Lotes: 01, 02, 03 e 04 |
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QUADRA 06 |
Lotes: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 |
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QUADRA 09 |
Lote: 11 |
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QUADRA 13 |
Lotes: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 |
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QUADRA 14 |
Lotes: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 |
Art. 2º Para o pagamento do valor dos lotes de que trata a presente Lei, o Município poderá utilizar o crédito que possui junto ao Loteamento Bairro Vila Gonçalves, que se encontra inscrito em dívida ativa.
Art. 3º A área de terras de que trata esta Lei será utilizada pelo Município para implantação de um programa habitacional para os servidores públicos municipais.
Parágrafo Único. O programa de que trata o caput deste artigo, deverá ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo, observado necessariamente a renda familiar de até três salários mínimos como critério para inclusão no programa.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de junho de 2004.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.