LEI Nº 24, DE 13 DE ABRIL DE 1993

 

CONCEDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estendido os benefícios do previsto no art. 5º da Lei 003/91, adicional de insalubridade, resultante de agentes biológicos, de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo regional, às seguintes classes de funcionários da Casa do Idoso e Casa da Gestante:

 

I - Médicos;

 

II - Coordenadores;

 

III - Auxiliares de Serviços Médicos;

 

IV - Faxineiras;

 

V - Outros funcionários que, por laudo da Secretaria Municipal de Saúde, contatem-se com agentes biológicos.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário,

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 13 de abril de 1993.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.