LEI Nº 24, DE 21 DE MARÇO DE 2005

 

Autor: Obedis Teixeira Martins

 

FIXA TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica fixado em 20 (vinte) minutos, o tempo máximo de espera em pé, para que o cliente seja atendido na fila de qualquer agência bancária instalada neste município.

 

Art. 1º Fica fixado em 30 (trinta) minutos, o tempo máximo de espera, para que o cliente seja atendido na fila de qualquer agência bancária instalada no município. (Redação dada pela Lei nº 24/2005)

 

Art. 1° Fica fixado em 30 (trinta) minutos, o tempo máximo de espera, para que o cliente seja atendido na fila de qualquer agência de instituição financeira ou cooperativa de crédito instalada no município que faça o atendimento por si ou de forma terceirizada. (Redação dada pela Lei nº 1.138/2021)

 

Art. 2º Devem as agências bancárias, expor em local visível, cópia desta Lei, para informação ao cliente.

 

Art. 2° Deve a agência da instituição financeira ou cooperativa de crédito expor, em local visível, cópia desta Lei para informação ao cliente ou usuário. (Redação dada pela Lei nº 1.138/2021)

 

Art. 3º O não cumprimento desta Lei, resultará na aplicação de multa no valor de 50 (cinqüenta) URF (Unidade Padrão Fiscal) do município, e, em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 1° Incorre, cumulativamente, na multa prevista no caput deste artigo a instituição financeira que não oferecer tratamento digno no atendimento ao cliente ou usuário conforme previsto no art. 4° desta Lei Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.138/2021)

 

§ 2° A ocorrência repetida e rotineira da desobediência aos termos desta Lei poderá, respeitado o devido procedimento legal, resultar em suspensão ou cassação do alvará autorizativo de funcionamento e localização, que somente será renovado após firmado termo de ajuste de conduta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.138/2021)

 

Art. 4º Contados sessenta dias da publicação desta Lei, as agências bancárias deverão ter providenciado cadeiras para que os clientes aguardem sentados pelo atendimento.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do estabelecido no caput deverá ser punido com multa diária de 50 (cinqüenta) URF (Unidade Padrão Fiscal) do município.

 

Art. 4° As agências de instituições financeiras e cooperativas de crédito deverão ter a disposição de clientes ou usuários cadeiras para que os mesmos aguardem sentados pelo atendimento. (Redação dada pela Lei nº 1.138/2021)

 

Parágrafo único. A agência da instituição financeira ou cooperativa de crédito com filial no Município de Barra de São Francisco, no prazo de atendimento ao público estipulado no caput do art. 1°, deverá, obrigatoriamente, fornecer local próprio ou proteção a clientes e/ou usuários evitando a exposição a sol, vento, chuva e outras intempérie. (Redação dada pela Lei nº 1.138/2021)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de março de 2005.

 

CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.