A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, a restituir despesas de telefonia móvel celular dos vereadores da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES, observado o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º A Câmara Municipal efetuará a restituição, de forma mensal, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 3º Para fazer jus a restituição de que trata esta Lei, a linha telefônica deverá estar no nome do vereador, devendo a conta ser apresentada ao setor contábil até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Único. Não poderão ser restituídas despesas oriundas de ligações realizadas aos sábados, domingos e feriados, bem como, ligações, realizadas entre às 19:00 e 07:00 horas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de abril de 2008.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.