LEI Nº 242, DE 02 DE MAIO DE 2011

 

PROÍBE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE AQUISIÇÃO DE URNA MORTUÁRIA E/OU A CONTRATAÇÃO DE QUAISQUER SERVIÇOS FUNERÁRIOS PARA O SEPULTAMENTO DE SEUS MUNÍCIPES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal proibido de efetuar o pagamento de qualquer valor a título de aquisição de urnas mortuárias que excedam o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica ao pagamento por serviços funerários para o transporte de corpos.

 

Art. 2º O auxílio funeral continuará sendo concedido pela Secretaria Municipal de Ação Social, de acordo com a Lei de Assistência Social - LOAS, e a legislação municipal vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de maio de 2011.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.