LEI Nº 247, DE 17 DE MAIO DE 2011
MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 170/2010, QUE CRIA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO DENOMINADO "FAIXA LIVRE" E A LEI MUNICIPAL Nº 194/2010, QUE MODIFICA A LEI 170/2010, E DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DE COBRANÇA DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo
5° da Lei Municipal nº 170/2010 de 15 de
junho de 2010, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 5° O
funcionamento do Estacionamento Rotativo "FAIXA LIVRE" é de
responsabilidade do Poder Público Municipal, que gerenciará sua operação
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, ou
mediante permissão, utilizando-se de mão-de-obra de maiores de 18 anos, sem
discriminação de sexo.".
Art. 2° O inciso
I, do artigo 8º, da Lei Municipal nº
170/2010 de 15 de junho de 2010, alterado pelo artigo
1º da Lei Municipal nº 194/2010 de 30 de novembro
de 2010, passará a ter a seguinte redação:
"I - Nos dias
úteis de 08:00 às 12:00, e de 13:00 às 17:00 horas, e aos sábados de 08:00 às 12:00
horas, a partir do dia 15 de junho de 2011. Nos dias em que forem decretados
Pontos Facultativos nas repartições públicas municipais, não haverá cobrança do
estacionamento Rotativo Faixa Livre."
Art. 3º Ficam reajustados os valores das tarifas fixados na
Lei Municipal nº 170/2010, referentes à utilização do sistema do Estacionamento
Rotativo "Faixa Livre", a partir do dia 15 de junho de 2011, nas
formas abaixo descritas:
§ 1º A tarifa a ser cobrada ao usuário de veículos automotores
de passageiros e de carga, pelo Estacionamento Rotativo é de R$ 1,00 (um real)
que será cobrada a cada hora até a terceira hora consecutiva, não havendo
fração.
§ 2° A tarifa a ser cobrada ao usuário de veículos automotores
de passageiros e de carga, pelo Estacionamento Rotativo a partir da terceira
hora consecutiva é de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), não havendo
fração.
§ 3º A tarifa a ser cobrada ao usuário de motocicletas pelo
Estacionamento Rotativo é de R$ 0,50 (cinquenta centavos), que será cobrada a
cada hora até a terceira hora consecutiva, não havendo fração.
§ 4° A tarifa a ser cobrada ao usuário de motocicletas pelo
Estacionamento Rotativo a partir da terceira hora consecutiva é de R$ 0,75
(setenta e cinco centavos), não havendo fração.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 17 de maio
de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.