A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica criada a função gratificada de Chefe da Fiscalização com os vencimentos mensais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a partir de 15 do mês em curso.
Parágrafo Único. A função gratificada a que se refere este artigo, que deverá ser exercida por um fiscal distrital, terá suas contribuições reguladas por ato especial baixado pelo Executivo.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta da verba de pessoal fixo do serviço de fiscalização do vigente orçamento, cuja dotação comporta o pagamento correspondente.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 17 de junho de 1952.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.