LEI Nº 25, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, para o Exercício de 1.986.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Orçamento programa do Município de barra de São Francisco, para o Exercício de 1.986, estima a receita e fixa a despesa em C$ 26.000.000.000, (vinte e seis bilhões de cruzeiros).

 

Art. 2º A receita será realizada na forma em vigor, segundo as seguintes estimativas:

 

RECEITAS CORRENTES ................................................................... C$ 19.472.000.000

Receita Tributária ............................................................................... C$ 794.200.000

Receita de Constituições ..................................................................... C$ 25.000.000

Receita Patrimonial ................................................................................ C$ 7.000.000

Transferências Correntes .............................................................. C$ 18.407.000.000

Outras Receitas Correntes ................................................................. C$ 238.000.000

 

RECEITAS DE CAPITAL ..................................................................... C$ 6.528.000.000

Operações de Créditos......................................................................... C$ 10.000.000

Alienação de Bens................................................................................. C$ 30.000.000

Transf. de Capital............................................................................. C$ 6.488.000.000

TOTAL ............................................................................................ C$ 26.000.000.000

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com o seguinte:

 

I - Despesas segundo as funções de Governo

01 - Legislativa .................................................................................. C$ 945.820.000,

02 - Judiciária ..................................................................................... C$ 126.000.000

03 - Administ. Planejamento ........................................................... C$ 4.423.072.000

04 - Agricultura .................................................................................... C$ 55.000.000

05 - Comunicações ............................................................................ C$ 127.000.000

08 - Educ. e Cultura ........................................................................ C$ 6.465.000.000

09 - Energia e Rec. Minerais .............................................................. C$ 100.000.000

10 - Habitação e Urbanismo ............................................................ C$ 6.756.000.000

11 - Ind. Comerc. E Serviços ............................................................. C$ 605.000.000

13 - Saúde e Saneamento .............................................................. C$ 1.588.500.000

15 - Assist. e Planejamento ............................................................ C$ 1.444.608.000

16 - Transportes ............................................................................. C$ 3.364.000.000

TOTAL ............................................................................................ C$ 26.000.000.000

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, menos a fixada para Legislativo Municipal, para atender as insuficiências nas diversas dotações, utilizando os recursos definidos pelos Arts. 7º e 43º, e seus parágrafos da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17/03/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento), do total da despesa fixada nesta Lei para o Legislativo Municipal, para atender as insuficiências nas dotações, utilizando os recursos definidos no artigo 7º item I, art. 43º item III, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1.964.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

 

I - Operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite previsto no art. 67 da Constituição Federal.

 

"Art. 67 As operações de créditos para antecipação da Receita total estimada para o exercício financeiro e até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidados."

 

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de créditos até o limite e condições fixadas pelo item III, do artigo 2º da Resolução nº 93 do Senado Federal.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da Receita elaborando um plano de contenção de despesas de 30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas.

 

Art. 8º Não se inclui no artigo anterior as despesas fixas.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.986, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de Novembro de 1985.

 

AURIBES JOSÉ DE ALMEIDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.