A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Para o fim de se permitir novos sepultamentos no Cemitério Público Municipal desta Cidade, fica o Poder Executivo autorizado a determinar exumação de restos mortais ali existentes e o seu translado e/ou depósito para outro local do aludido cemitério.
§ 1º A exumação será feita apenas de restos mortais sepultados há mais de 05(cinco) anos da data de sua execução.
§ 2º A exumação será precedida, sempre, de Edital afixado no átrio da Prefeitura Municipal, com notícia dela nas emissoras de rádio do Município.
§ 3º O Edita de que trata o parágrafo 2º terá um prazo de 120(cento e vinte) dias para os interessados requererem sepultura perpétua e mais 90 (noventa) dias, a partir da data do requerimento, para construção, sob pena de perder o interessado o direito à sepultura perpétua.
Art. 2º As despesas para execução desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, autorizado o Poder Executivo a baixar regulamento para sua melhor execução.
Sala Benjamim Constant, 31 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.