LEI Nº 25, DE 31 DE MARÇO DE 1992

 

Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil (CODEC), tratado no artigo 87 §§ da Lei Orgânica, regulamenta suas atribuições dispõe sobre sua composição e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º É Criado, para atendimento ao disposto no artigo 87, §§ da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC), órgão permanente de prevenção, vigilância e de atendimento para todos os serviços de emergência e de calamidade pública, notadamente em catástrofes, acidentes, desaparecimento e fatos similares.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa Civil é uma instituição de pessoas que prestam serviços públicos e de pessoas que trabalham em atividade privada, mas que, em situação de emergência e/ou calamidade pública, procuram atender ao seu semelhante na busca de uma solução para o retorno da normalidade social e ambiental.

 

Art. 3º No Desempenho de suas atividades, notadamente as filantrópicas, o Conselho poderá pedir op auxílio de qualquer pessoa física ou jurídica, integrando sua ação às governamentais em curso, quando for o caso, procurando dos Poderes Públicos apoio e colaboração técnica, financeira e de pessoal.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 4º Ao Conselho Municipal de Defesa Civil compete as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar as atividades de defesa civil, sob a supervisão e orientação dos Poderes públicos competentes, em qualquer situação de emergência, calamidade pública ou outra de anormalidade social, ambiental ou similar, motivada por fenômenos naturais ou por catástrofes, acidentes ou outros pela ação ou omissão do homem.

 

II - Assessorar os Poderes Públicos na prestação de atendimento às vítimas das situações relacionadas no inciso I ou fazer o atendimento diretamente, com a assistência financeira e apoio técnico dos Poderes Públicos, a critérios destes;

 

III - Comunicar, de imediato, ao órgão público competente qualquer ocorrência que possa motivar, de imediato ou no futuro qualquer situação de anormalidade, causadora de danos materiais ou pessoais;

 

IV - Comunicar, de imediato, ao órgão público competente qualquer ocorrência das elencadas no inciso I, para as providências cabíveis, sem prejuízos de sua ação preparadora ou de atendimento;

 

V - Orientar a população atingida por qualquer situação anormal ou a população vizinha sobre as medidas que devem ser adotadas para maior segurança pessoal ou material;

 

VI - Procurar, com sua ação reparadora e/ou de atendimento prestar aos atingido socorro, abrigo, alimentação, assistência médico-farmacêutico-hospitalar, retirada do local ou qualquer outra assistência, conforme for o caso;

 

VII - Enfim, desempenhar todas as atribuições necessárias no sentido de prestar atendimento integral, assessorar no atendimento, coordenar a assistência, prevenir situações anormais e de sob qualquer forma, atender os desabrigados ou vítimas.

 

Art. 5º O Conselho exercerá as suas atribuições, independentemente de solicitação formal de qualquer poder público, cabendo-lhe, todavia, adotar as seguintes medidas:

 

I - Comunicar ao Prefeito Municipal e a Presidência da Câmara, verbalmente em casos de extrema urgência ou por escrito em situações outras, que está iniciando sua ação reparadora de atendimento ou de assistência, conforme seja o caso;

 

II - Solicitar às autoridades competentes que autorizem seu trabalho, quando não puder espontaneamente envolver-se e estas não tiverem solicitado os seus trabalhos.

 

Art. 6º Independentemente de sua ação em conjunto com os poderes públicos, o Conselho não se eximirá de solicitar da iniciativa privada:

 

I - Instrumento para prestar o atendimento necessário às vítimas da situação anormal;

 

II - Equipamentos para a mesma finalidade;

 

III - Assistência material em dinheiro, alimentos, vestuário, remédio ou qualquer outra.

 

Art. 7º Outras atribuições e atividades do Conselho serão fixadas por Decreto do Prefeito Municipal, mediante aprovação de propostas do Conselho, após a posse de seus membros.

 

Parágrafo Único. Nessas atribuições poder-se-á dar ao Conselho a faculdade de examinar projetos de construções ou propostas de demolições, no sentido de preveni acidentes ou catástrofes de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto com pessoas que, por sua atividade, já assumem, no início do exercício, a obrigação de prestar atendimento a situações de anormalidade social, ambiental ou catástrofes ou acidentes de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Inobstante as disposições deste artigo e do artigo 9º, qualquer voluntário poderá ajudar o Conselho no desempenho de suas atribuições, sob a coordenação deste.

 

Art. 9º São membros permanentes do Conselho Municipal de Defesa Civil:

 

I - O Comandante em exercício da Polícia Militar neste Município;

 

II - O Chefe da Guarda Municipal;

 

III - O Secretário Municipal de Saúde

 

IV - O Secretário Municipal de Ação e Assistência Social;

 

V - O Secretário de Serviços Urbanos;

 

VI - O Secretário Municipal de Interior e Transportes;

 

VII - O Chefe de escritório local do departamento Estadual de Estradas e rodagem DER;

 

VIII - O Chefe do escritório local da EMATER;

 

XI - O Presidente da Câmara de Vereadores do Município;

 

X - Um Vereador indicado pelo Presidente da Câmara;  

 

XI - O Diretor do Hospital Dra. Rita de Cássia Melgaço;

 

XII - Um farmacêutico-Bioquímico nomeado pelo Prefeito Municipal;

 

XIII - Um representante de cada Associação de Moradores da Cidade;

 

XIV - O Presidente do Sindicato Rural Patronal; 

 

XV - Um representante de Associações de Pequenos Produtores do Município.

 

Art. 10 São membros temporários do Conselho:

 

I - Cinco pessoas eleitas pelos membros permanentes, com mandato de um ano;

 

II - Voluntários, que, requerendo, tiverem seus pedidos de admissão como membro deferidos pela maioria dos Conselheiros permanentes, caso em que o deferimento indicará o tempo de mandato.

 

Art. 11 O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Defesa Civil será gratuito, constituindo, porém, atividades públicas relevantes.

 

Art. 12 O Conselho se reunirá, ordinariamente, de quatro em quatro meses em data previamente designada por seu Presidente e extraordinariamente a qualquer tempo, se necessário, ou para a discussão de um assunto destinado a prevenir uma anormalidade de qualquer natureza.

 

Art. 13 Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Saúde e, na sua falta, o Secretário Municipal de Interior e Transportes.

 

Art. 14 Os nomeados serão empossados pelo Prefeito Municipal e receberão, no ato, documentos respectivos.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 Os equipamentos e utensílios destinados à execução dos trabalhos do Conselho serão adquiridos pela Prefeitura Municipal, por proposta da maioria dos membros permanentes, devendo permanecerem sob a guarda do Almoxarifado Municipal que a liberará por simples requisição do Presidente em exercício do Conselho.

 

Art. 16 O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 17 As despesas necessárias para o cumprimento desta lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o conselho o prazo de 120 dias para elaboração de propostas para aprovação ou não pelo Prefeito Municipal.

 

Sala Benjamim Constant, 31 de março de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.