LEI Nº 26, DE 10 DE ABRIL DE 1995

 

Dispõe sobre a forma de apresentação dos produtos produzidos em Barra de São Francisco e dá outras providências

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Todos os produtos produzidos na região de Barra de São Francisco - ES, devem assegurar em suas embalagens, informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores.

 

Parágrafo Único. Os produtos que são produzidos de forma natural, ou seja, não passam por processo de industrialização, deverão conter no mínimo, a data de validade, a origem e o peso ou quantidade.

 

Art. 2º A fiscalização das normas impressas nesta Lei ficarão a cargo de servidores municipais, devidamente indicados pelo Sr. Prefeito Municipal para esse fim.

 

Parágrafo Único. Os produtos que não atendam às exigências mínimas desta Lei poderão ser recolhidos pelos servidores destinados à sua fiscalização, podendo o Poder Executivo, após análise sobre as condições de consumo do produto apreendido, destiná-los ao consumo de creches, escolas ou outras entidades beneficentes municipais.

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de abril de 1995.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.