LEI Nº 26, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contrair, em nome do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, parcelamento de sua dívida total para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Barra de São Francisco, apurada até o mês de junho de 2004, em até 48(quarenta e oito) meses, com período de carência de 03(três) meses.

 

Art. 2º O valor da parcela será repassado para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Barra de São Francisco, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao vencido;

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo estabelecido no Art. 1º, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, decorrente do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Barra de São Francisco, autorizado a celebrar contrato de parcelamento com o Município, nos termos desta Lei.

 

Art. 5º As negociações para parcelamento da dívida de que trata esta Lei, deverão ser efetivadas num período de até 30(trinta) dias após a aprovação desta Lei, findo este prazo e não concretizando seu objetivo a presente Lei estará automaticamente revogada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de agosto de 2004.

 

PAULO ROBERTO VALLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.