LEI Nº 267, DE 11 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, autorizados a cederem servidores efetivos dos seus quadros de pessoal, para prestarem serviços a outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive entre si, nas seguintes hipóteses:

 

I - A pedido do órgão ou entidade cessionária;

 

II - Para desenvolver atividades em outro órgão, Poder, entidades no Município, ou fora deste.

 

Art. 2º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, e o tempo de serviço será computado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e concessão de adicionais por tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II do Art. 1º, quando as atividades desenvolvidas pelo órgão, Poder ou Entidade for de relevância para o Município ou de grande interesse público, o órgão cedente poderá arcar com o ônus da remuneração.

 

Art. 3º Fica assegurado ao servidor cedido seu aproveitamento, em cargos com atribuições compatíveis com o seu cargo efetivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.