A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, autorizados a cederem servidores efetivos dos seus quadros de pessoal, para prestarem serviços a outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive entre si, nas seguintes hipóteses:
I - A pedido do órgão ou entidade cessionária;
II - Para desenvolver atividades em outro órgão, Poder, entidades no Município, ou fora deste.
Art. 2º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, e o tempo de serviço será computado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e concessão de adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II do Art. 1º, quando as atividades desenvolvidas pelo órgão, Poder ou Entidade for de relevância para o Município ou de grande interesse público, o órgão cedente poderá arcar com o ônus da remuneração.
Art. 3º Fica assegurado ao servidor cedido seu aproveitamento, em cargos com atribuições compatíveis com o seu cargo efetivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.