LEI Nº 270, DE 08 DE AGOSTO DE 2011

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 170/10 E 194/10 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica acrescido o seguinte artigo à Lei Municipal nº 194/2010, de 30 de novembro de 2010:

 

Art. 2º Fica instituída uma taxa mensal no valor de 1 ½ (uma e meia) UR (Unidade de Referência Municipal), para os veículos automotores (automóveis e motocicletas), dos funcionários do comércio em geral, órgãos públicos, entidades de classes e ocupantes de cargos públicos e profissionais liberais, nos seguintes termos:

 

§ 1º O funcionário deverá requerer junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, o cadastro e autorização para pagamento da taxa a que se refere o presente artigo, nos seguintes termos:

 

I - Apresentar cópias do CPF (Cadastro de Pessoa Física), Carteira de Identidade e Carteira de Habilitação, para fazer prova junto ao procedimento administrativo;

 

II - Apresentar comprovante de residência, onde justifique a necessidade do uso de veículo ou motocicleta para se locomover até seu trabalho.

 

III - Apresentar comprovante de vínculo empregatício (Xerox de carteira de trabalho devidamente assinada, declaração da empresa onde trabalha devidamente carimbada e assinada, atualizados);

 

IV - O requerente deverá residir a uma distância mínima de 1.000 m (mil metros) da empresa onde trabalha;

 

V - Fica sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal a avaliação e deliberação da Taxa Mensal e/ou Trimestral para os funcionários, no que se refere o inciso V;

 

VI - A taxa mensal de que se trata este artigo, poderá ser requerida e quitada mensalmente, sendo cobrada 1 ½ (uma e meia) UR (Unidade de Referência Municipal), ou, trimestralmente, onde será cobrado o valor correspondente a 4 ½ (quatro e meia) UR's (Unidade de Referência do Municipal), como disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Fica acrescentado ao texto da Lei nº 170/2010, um Parágrafo único ao Art. 2º, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo, é órgão de natureza consultiva".

 

Art. 4º Fica alterada a redação do Art. 13, da Lei Municipal nº 0170/2010, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expandir o estacionamento rotativo denominado "FAIXA LIVRE" para outras vias urbanas, mediante a comprovada necessidade e consulta junto ao Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo e aprovação legislativa".

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de agosto de 2011.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.