LEI Nº 27, DE 10 DE ABRIL DE 1995

 

Obriga a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco a Comprovarem o Controle de Abate de Bovinos e Suínos realizados em Matadouro Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A Prefeitura deve remeter mensalmente a Secretaria Estadual da Fazenda a relação detalhada de todos os animais abatidos no matadouro municipal, devidamente acompanhado dos documentos legais que comprovem o controle de abates.

 

§ 1º Os documentos referidos no "caput" deste Artigo devem identificar o contribuinte inscrito ou não no cadastro da SEFA.

 

§ 2º Os documentos a que se refere o Art. 1º, são a saber:

 

- Taxa de sangria, de competência do Município;

- Certificado de vacinação contra febre aftosa e Nota Fiscal de Produtor Rural, de competência do Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de abril de 1995.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.