LEI Nº 27, DE 08 DE ABRIL DE 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO, MEDIANTE ESTABELECIMENTO DE ENCARGOS E PAGAMENTOS DE LOTES NOS LOTEAMENTOS DE VILA LUCIENE E VILA VICENTE, PARA FUTURA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso e posteriormente alienar mediante outorga de Escritura Pública, uma área de terras (lote) situada neste Município, o loteamento Vila Luciene registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a Matrícula nº RI. 6023, livro 2-S, fls. 209, e o Loteamento Vila Vicente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº R-6/2.944, livro 2-Q, fls. 41, extraídos de uma porção de terras pertencentes a Municipalidade.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso e alienação referidos no caput deste artigo, os lotes dos Loteamentos Vila Luciene e Vila Vicente, bem como dos que vierem a ser negociados, que compõem os supracitados Loteamentos da seguinte forma:

 

I - Todas as despesas decorrentes do Termo de Adesão, Escriturações e Registro correrão por conta dos beneficiados;

 

II - A alienação, será efetuada de acordo com critérios estabelecidos pela Municipalidade obedecendo-se precipuamente, o seguinte:

 

a) não possuir residência própria;

b) ser residente e domiciliado no Município há mais de 01 (um) ano;

c) renda familiar, não superior a três salários mínimos mensais.

 

Art. 3º Para concessão do uso referida no artigo anterior o Executivo Municipal estabeleceu encargos e pagamentos aos que usufruírem, mediante pagamentos de taxas por um período de 50 (cinqüenta) meses sendo pago mensalmente, reajustado de acordo com o índice do Governo Federal, por autorização constante de compromisso a ser fixado pela Municipalidade em Termo de Adesão firmado com o Candidato beneficiado.

 

Parágrafo Único. Os encargos de que trata o caput deste artigo, serão fixados em Termo de Adesão elaborado pelo Município de Barra de São Francisco com interveniência do Fundo Municipal de Habitação, os quais conterão cláusulas assecuratórias de tais encargos, bem como obrigações a serem assumidas pelos usufrutuários.

 

Art. 4º Os recursos referido no artigo anterior serão geridos pelas normas e preceitos legais do Fundo Municipal de Habitação instituído pela Lei nº 020/1.993 de 01 de abril de 1.993, para construção de infra-estrutura dos Loteamentos e no caso de recursos disponíveis, poderá adquirir cestas básicas de material de construção para doação a famílias de baixa renda.

 

Art. 5º Da concessão prevista nesta Lei só poderão se beneficiar aqueles que aceitarem os expressos termos do Contrato de Adesão, não se limitando a nenhuma das obrigações estabelecida no referido instrumento, valendo esta assertiva, como condição essencial para concessão de uso.

 

Art. 6º Após um período de pagamento de 50 (cinqüenta) parcelas, tendo o usuário cumprido com todas as obrigações assumidas no instrumento a ser firmado, o Município concerder-lhes-a a Escritura Definitiva, valendo as obrigações cumpridas, como pagamento da aquisição a ser efetuada, devendo a Municipalidade, para tanto fazer incluir a redação deste artigo no texto legal do instrumento firmado.

 

Parágrafo Único. Em razão do disposto no caput deste artigo, a posse que se transmite e/ou irá transmitir, só poderá ser concedida em caráter precário, podendo a qualquer tempo ser revista, desde que o Candidato não cumpra com as obrigações legais que lhe forem impostas e consequentemente assumidas.

 

Art. 7º O Município em tempo algum responderá por vícios de evicção, nem tão pouco por futuras demandas que venham a incidir sobre o imóvel no qual se achar quaisquer do adquirente.

 

Art. 8º Demais cláusulas e condições, bem como características técnicas e peculiares da área a ser cedida e posteriormente alienada constarão dos termos do Contrato de Adesão, bem como das normas a serem instituídas nos referidos Loteamentos.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 08 de abril de 1996.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.