LEI Nº 273, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011

 

Autor: Carlinho da Dengue

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR VIAGENS DE CARÁTER CULTURAL COM ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, realizar viagens de caráter cultural dentro do Estado do Espírito Santo, com alunos da rede municipal de ensino.

 

Art. 2º As escolas beneficiadas com as viagens serão as que obtiverem os melhores índices de rendimento junto ao IDEB.

 

Art. 3º A escolha das turmas e/alunos que participarão das viagens será de responsabilidade da Direção da Escola, em conformidade com o Art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Nestas viagens, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar despesas com o transporte e alimentação dos alunos e acompanhantes durante o passeio.

 

Parágrafo Único. As viagens deverão ser acompanhadas pela Direção da Escola e/ou por uma equipe por ela designada, sendo dado ciência aos pais dos alunos que deverão manifestar-se sobre a participação dos filhos na mesma.

 

Art. 5º As viagens ocorrerão sempre visando o caráter cultural.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de setembro de 2011.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.