A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fornecer leite em pó para crianças nascidas de mães portadoras do vírus HIV e mães doentes de AIDS.
§ 1º O fornecimento estabelecido neste artigo ocorrerá, no mínimo, durante os dois primeiros anos de vida dos bebês.
§ 2º A concessão do benefício previsto nesta Lei será feito às mães comprovadamente carentes, que não possuam condições financeiras para aquisição normal de alimentação básica.
Art. 2º A seleção das mães e controle de distribuição do leite em pó será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seus órgãos competentes.
Art. 3º Os recursos para despesas da corrente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria, suplementadas se necessário e, constarão dos orçamentos municipais dos anos subseqüentes.
Art. 4º A mãe beneficiará do programa deverá comprovar mensalmente estar fazendo tratamento/acompanhamento médico do bebê e próprio.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por Decreto, regulamentar esta Lei num prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de setembro de 2011.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.