LEI Nº 28, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981

 

MODIFICA ITENS "A" E "B" DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 14/77.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os itens "a" e "b" do artigo 2º da Lei nº 14/77 de 16 de junho de 1.977, passa a vigorar com a seguinte redação

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150W, 26,21 (vinte e seis virgula vinte e um por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no "caput" do artigo 2º da lei 14/77;

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150W até 250W, 26,21 (vinte e seis virgula vinte e um por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro como disposto na letra "a" deste artigo.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de novembro de 1981.

 

GENADIO CARDOSO DE ALMEIDA

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.