A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91 de 15/05/92.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que está Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal, compete:
I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ter a educação plurianual;
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Eduacação Federal e Estadual;
III - Propor o adotar modificações e medidas que visem à expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Barra de São Francisco.
IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógicos-educacional que lhe sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
V - Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à educação;
VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação municipal, estaduais e federal e com a organização que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo;
VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno;
VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;
IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei;
X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de Leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar.
XII - Apreciar relatórios anuais de Órgão Municipal de Educação;
XIII - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face as diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresente ao Município;
XV - Programar permanentemente ações que para titular, atualizar e aperfeiçoar os professores.
XVI - Acompanhar a aplicação dos recursos obrigatórios da educação, sugerindo, se for o caso, priorização do ensino fundamental e pré-escola;
XVII - Manifestar sobre a necessidade ou não de concessão de bolsas de estudo, atento à prioridade do ensino fundamental e pré-escola;
XVIII - Compatibilizar as ações educacionais com programação de outras áreas, como saúde, assistência pública e promoção social, de modo a não sobrecarregar a escola com tarefas assistênciais;
XIX - Emitir pareceres sobre interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições filantrópicas, comunitárias ou convencionais, conforme § 2º do artigo 171 da Lei Orgânica do Município de Barra de São Francisco;
XX - Promover o repensar contínuo da atuação da escola na sociedade, contribuindo para que seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos.
Art. 4º O Conselho Municipal compõe-se de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Barra de São Francisco, observando a seguinte participação:
I - O Secretário Municipal de Educação;
I - 01 (um) representante da secretaria de educação; (Redação dada pela Lei nº 265/2011)
II - 02 (dois representantes do magistério público em efetivo exercício, sendo um estadual e um municipal);
III - 01 (um) representante dos pais de alunos;
IV - 01 (um) representante dos especialistas em educação;
IV - 01 (um) representante dos professores de suporte pedagógico à docência. (Redação dada pela Lei nº 265/2011)
V - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VI - 01 (um) representante das Associações Rurais;
VII - 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal;
VIII - 01 (um) representante das Associações da Sede;
IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. A escolha dos membros de que trata os incisos II, III, IV e VII deste artigo será através do voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para este fim.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será
presidido pelo Secretário Municipal de Educação, na abertura anual dos
trabalhos e demais atividades do colegiado.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos em votação de seus pares, e o Vice-Presidente do Conselho responderá pela Presidência na ausência de seu titular. (Redação dada pela Lei nº 265/2011)
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Presidente eleito na abertura anual dos trabalhos e demais atividades do colegiado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 265/2011)
Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência na ausência de seu titular.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação, será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após promulgação da presente Lei.
Parágrafo Único. Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho Municipal de Educação elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou
indicação por uma vez consecutiva.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitia a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva. (Redação dada pela Lei nº 265/2011)
§ 1º Os conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4º, que deixarem de pertencer as categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "ad nutum".
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia
III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer a categoria representada no Conselho.
Art. 10 O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente
em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico,
evitando as constantes soluções de continuidade das políticas educacionais. (Dispositivo suprimido
pela Lei nº 265/2011)
Art. 12 O Conselho Municipal da Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalhos para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar
necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de
trabalho, indicado as respectivas tarefas. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 265/2011)
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de no mínimo de 05 (cinco) conselheiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 14 As decisões do Conselho Municipal de
Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade
quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após ser publicadas
em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único. Dependem de homologação do
Secretário Municipal de Educação:
I - As deliberações;
II - Os pareceres definitivos que envolvem organização e
funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal
de Educação;
III - Outros atos previstos em Lei ou Regimento Interno do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 14 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologadas pelo Presidente do Conselho e, após publicados em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 265/2011)
Art. 15 As representações previstas no artigo 4º, II, III, IV e VII, terão prazo de 30 (trinta) dias anteriores a data da posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 O inicio dos trabalhos do colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de março.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento de que trata no "caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Parágrafo
único. Necessariamente, o regimento
de que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação
do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.
(Dispositivo suprimido pela Lei nº 265/2011)
Art. 18 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público social e seu exercício tem prioridade sobre qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 19 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 20 O Conselho Municipal de Educação
divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e,
anualmente, elaborará documento oficial, contendo as deliberações pareceres e
outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de
Educação.
Art. 20 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício. (Redação dada pela Lei nº 265/2011)
Art. 21 As despesas decorrentes das instalações manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 22 Fica revogada em todos os termos a Lei nº 11/1993, datada de 12 de março de 1993.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de março de 1994.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.