O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a responsabilidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora atenderá às prerrogativas da Política Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, em que fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
Art. 3º A família acolhedora caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade.
Art. 4º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
I - O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II – O direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento, pois crianças e adolescentes são sujeitos em desenvolvimento e a convivência na família de origem é direito fundamental;
III - Trabalhar as relações intra-familiares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao acolhimento temporário em família acolhedora criando condições para o retomo da criança e do adolescente à sua família de origem, ou na sua impossibilidade, a colocação em família substituta.
Art. 5º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
I - Garantir às crianças e adolescentes proteção através de acolhimento familiar provisório em famílias acolhedoras;
II - Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III - Interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
IV - Tomar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes; e,
V - Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento.
Art. 6º O Programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Barra de São Francisco - ES, de zero (0) a dezoito (18) anos incompletos, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção, observado o rito legal e sempre com determinação judicial.
Art. 7º O Juízo da Infância e Juventude de Barra de São Francisco - ES concederá a guarda da criança ou adolescente à família acolhedora previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo Programa.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá arregimentar parcerias com entidades e instituições, que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a implementação do Programa.
Art. 9º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, será temporário e seu tempo de duração será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja necessidade, sempre por determinação judicial.
Art. 10 Todo o processo de acolhimento, reintegração familiar ou colocação em família substituta, será acompanhado pela equipe psicossocial do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Parágrafo Único. Todo o processo de acolhimento, reintegração familiar ou colocação em família substituta, se dará por determinação judicial nos termos da Lei 8.069, de 1990.
Art. 11 A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e será feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor do Crime e da Vara de Órfãos e Sucessões;
V - Atestado de Sanidade Física e Mental.
Parágrafo Único. A inscrição da família interessada será realizada pela equipe técnica do Programa.
Art. 12 Poderão ser famílias acolhedoras, as pessoas com idade compreendida entre vinte e cinco (25) e sessenta (60) anos, que preencham os seguintes requisitos:
I - Residentes no Município de Barra de São Francisco - ES;
I - sejam residentes no Município de Barra de São Francisco-ES, ou residentes em outro Município, desde que a família acolhedora tenha parentesco com a criança ou o adolescente; (Redação dada pela Lei n° 364/2012)
II - Com boas condições de saúde física e mental;
III - Que não tenham pendências judiciais, comprovada através da apresentação das Certidões Negativa do Cartório Distribuidor do Crime e da Vara de Órfãos e Sucessões;
IV - Com disponibilidade para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e que mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
V - Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Programa;
VI - Estarem com os demais membros da família em comum acordo com o acolhimento.
Art. 13 São deveres e direitos da família acolhedora:
I - Assegurar à criança e, ou, adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
II - Acolher uma (01) criança e, ou, adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado de acordo com avaliação da equipe técnica do Programa;
III - Assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa;
IV - Participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica;
V - Receber a equipe técnica do Programa em visita domiciliar.
Parágrafo Único. Fica resguardado à família acolhedora o direito de não conviver com a família de origem da criança e, ou, adolescente acolhido.
Art. 14 A equipe técnica do Programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:
I - Visitas domiciliares e elaboração de Plano de Trabalho a ser preparado para cada família;
II - Atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 15 O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.
§ 1º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Barra de São Francisco, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras parcerias.
§ 2º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.
§ 3º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
§ 4º O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado através de decreto do Prefeito Municipal.
Art. 16 Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo Programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá revogar a guarda, após ouvir a equipe do Programa e o Ministério Público, e encaminhar a criança ou o adolescente a uma nova família ou a um abrigo.
Art. 17 Nos casos de reintegração da criança e, ou, adolescente à sua família de origem, a equipe técnica do Programa acompanhará a família, por até seis (06) meses.
Art. 18 A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um profissional da equipe técnica e contará com apoio dos demais profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 19 A equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, será responsável pela implantação, execução e acompanhamento do Programa Família Acolhedora.
Art. 20 São atribuições da equipe técnica responsável pelo Programa:
I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II - Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - Garantir apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança;
IV - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede sócio-assistencial do município;
V - Acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem, após a reintegração familiar, por até seis (06) meses;
VI - Organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - Realizar a avaliação sistemática do Programa e de seu alcance social;
VIII - Enviar relatório avaliativo trimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora.
IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Programa.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2011.
Gabinete do Prefeito de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 08 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.