A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A Zona Urbana da cidade de barra de São Francisco, fica delimitada da maneira seguinte:
Começa na confluência do rio Itaúnas com o São Francisco, sobre o São Francisco pela sua margem direita até a foz do Córrego Miracema, sobe pela margem direita do Córrego Miracema até encontrar a cerca de João Vidal e daí, sobre acompanhando a referida cerca até o espigão, desce em linha reta em direção a sudeste, até encontrar a represa iniciada por Antonio Gonzales no Rio Itaúnas, desce por este pela sua margem esquerda, até a sua confluência com o Rio São Francisco, ponto de partida.
Art. 2º A zona suburbana será constituída por uma faixa de largura de (500) quinhentos metros, acompanhando o contorno da área urbana.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Barra de São Francisco, em 16 de junho de 1950.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.