LEI Nº 29, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS E GERAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Este Código dispõe, sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - Os Impostos:

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre a circulação de mercadorias;

d) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - As Taxas:

 

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;

c) de turismo.

 

III - A contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei subseqüente.

 

Art. 4º A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

Parágrafo Único. Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização dos Serviços Administrativos e dos respectivos regimentos.

 

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis Fiscais.

 

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

 

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 9º São autoridades fiscais, para efeito deste código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades e negócios;

 

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

Art. 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirigirão ou devem apresentar à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da concorrência.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 12 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declaração e guias, e a escritura em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da concorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.

 

III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigações tributárias.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13 O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, saldo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15 O ato do lançamento é vinculado é obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas neste Código.

 

Art. 16 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que, posteriormente modificada ou revogadas.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de operação da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores poderes, digo, maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito do lançamento.

 

Art. 17 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelo contribuinte, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 19 Far-se-á o lançamento de ofício, com base dos elementos disponíveis;

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais.

 

Art. 20 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis. E de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributáveis;

 

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde ser exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas e verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.

 

Art. 22 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apuradas diretamente pelo Fiscal.

 

Art. 23 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24 O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, afim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Imposto, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Art. 25 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento, só (digo) de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 26 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 27 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento à boca do cofre;

 

II - Por procedimento amigável;

 

III - Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à boa do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos previstos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

 

§ 2º Expirado o prazo para pagamento do tributo, ficam os contribuintes sujeitos às seguintes multas:

 

a) 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado nos quinze dias seguintes ao vencimento do prazo;

b) de 20% (vinte por cento) se o pagamento for efetuado entre o 16º e o 30º dias seguintes do prazo;

c) 30% (trinta por cento) se o pagamento for efetuado entre o 31º e o 45º dias seguintes ao vencimento do prazo.

 

§ 3º Além da multa prevista no parágrafo anterior, ficam os contribuintes sujeitos aos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

 

§ 4º Aos créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 19 de julho de 1964.

 

Art. 28 Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento, exceto o que se faça por meio de selos ou selagem mecânica.

 

Art. 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão civil, crimina e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 30 Pela cobrança de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 31 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 32 O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede no Município, bem como agência ou escritório, o recebimento de tributos segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

Parágrafo Único. As despesas com arrecadação indireta de tais tributos não poderão exceder os percentuais estabelecidos em Lei Federal com relação a igual procedimento.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 33 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, salvo o recolhimento mediante selos adesivos, papel selado, ou selagem mecânica, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

 

Art. 34 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter fornecer que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 35 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos, demais casos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese prevista no número III do artigo 33 data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário ou devidamente processada.

 

Art. 37 A restituição de qualquer tributo será feita com o deságio de 10% (dez por cento) da importância recolhida, quando ocorrer desistência do contribuinte do ato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 38 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documento, quando isso se torne necessário, à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 39 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadação os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 40 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo, interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 41 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco (5) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.

 

Art. 42 Interrompe-se a prescrição fiscal:

 

I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal para pagar a dívida;

 

II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetivar o pagamento;

 

IV - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 43 Cessa em cinco (5) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.

 

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 44 Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II - Templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei completar;

 

IV - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

 

V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações aí mesmo.

 

§ 1º O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio à renda ou aos serviços vinculados às suas atividades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no nº III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis, legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 45 São isentos de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinados, exclusivamente ao sustento de quem o exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamentos.

 

Art. 46 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada pela Câmara de Vereadores.

 

§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

Art. 47 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades, exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 48 As imunidades e isenção não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 49 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa, competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 50 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 51 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágrafo Único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 52 O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos noventa (90) dias subseqüentes à inscrição e durante três (3) dias, relação contendo:

 

I - Nome dos devedores e endereço relativo à dívida;

 

II - Origem da dívida e seu valor.

 

Parágrafo Único. A contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas as certidões relativas aos débitos.

 

Art. 32 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem com, sempre que possível o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionado a lei tributária respectiva;

 

III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal sendo o caso.

 

Parágrafo Único. A certidão, devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da ficha de inscrição.

 

Art. 54 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:

 

I - Legalmente prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.

 

Art. 55 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 56 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 53 deste Código.

 

Art. 57 O recebimento dos débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feita exclusivamente à vista de guia em duas vias expedida, pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Art. 58 As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

I - O nome do devedor e seu endereço;

 

II - O número da inscrição da dívida;

 

III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

 

IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária ou período a que estiver sujeito o débito;

 

V - As custas judiciais.

 

Art. 59 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar o que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 60 O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 61 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas com cessões, salvo se o fizer um cumprimento de mandato judicial.

 

Art. 62 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 63 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Art. 64 A aplicação da penalidade de qualquer natureza de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Art. 65 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 66 A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este, antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure decorridos 8 (oito) dias, contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 67 A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 68 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 69 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Art. 70 A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á reincidência, a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 71 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso couber.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 72 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes de agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.

 

Art. 73 É passível de multa de dois décimos do salário mínimo regional a duas vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;

 

II - Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades, sujeitos à tributação municipal;

 

III - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

 

IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

VI - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

 

VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

 

Art. 74 É passível de multa de um décimo do salário mínimo regional a uma vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

II - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

III - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

 

Art. 75 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 76 Ressalvadas as hipóteses do Art. 90 deste Código, serão punidos com:

 

I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a um décimo do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II - Multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a dois décimos do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III - Multa de três décimos do salário mínimo regional a três vezes o valor deste:

 

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ 1º As penalidades a que se refere o número III, serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II;

 

§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III (três), mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3º Salvo em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;

d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Seção III

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 77 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta lei, ainda não decidido definitivamente.

 

Seção IV

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 78 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 79 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

 

Seção V

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

 

Art. 80 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão, e no caso de reincidências, dela privadas definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 70, deste Código.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

Seção VI

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 81 Serão punidos com multa equivalente a 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração:

 

I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

 

II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 82 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 83 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

 TÍTULO III

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

 

Seção I

Dos Termos da Fiscalização

 

Art. 84 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado infrator nem o prejudica.

 

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil

 

Seção II

Da Apresentação de Bens e Documentos

 

Art. 85 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou regulamento.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 86 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se o disposto no Artigo 97 deste Código.

 

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 87 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 88 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo Único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 121 a 123 deste Código.

 

Art. 89 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. Não havendo licitante os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito à instituição de caridade.

 

§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 90 Verificando-se omissão dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão da receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 91 A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I - Nome do notificado;

 

II - Local, dia e hora da lavratura;

 

III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização de quando coube;

 

IV - Valor do tributo e da multa devidos;

 

V - Assinatura do notificante;

 

Parágrafo Único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 84.

 

Art. 92 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

 

Art. 93 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

Seção IV

Da Representação

 

Art. 94 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o Agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 95 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 96 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

 

Seção I

Do Auto de Infração

 

Art. 97 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indica o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou representar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator;

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção desta circunstância.

 

Art. 98 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e, então conterá, também, os elementos do artigo 86 e seu Parágrafo Único.

 

Art. 99 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 100 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando Pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo volta, se for este omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta pelos Correios;

 

III - Quando for edital, no termo do prazo, contando este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 101 As intimações subseqüentes à inicial, far-se-á pessoalmente, caso em que, serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 99 e 100 deste Código.

 

Seção II

Das Reclamações Contra Lançamento

 

Art. 102 O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

 

Art. 103 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada de documentos.

 

Art. 104 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 105 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 106 O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Art. 107 A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias, para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte (108).

 

Art. 108 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

Art. 109 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

 

Art. 110 Findos os prazos a que s referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e ficará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Art. 111 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

 

Art. 112 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamentos.

 

Art. 113 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 114 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 115 Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita à alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 116 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência de auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutros casos.

 

Art. 117 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Seção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 118 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra o lançamento.

 

Art. 119 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

Seção II

Da Garantia de Instância

 

Art. 120 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantidades exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo Único. São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrem de multas impostas com fundamento no Artigo 81 deste Código.

 

Art. 121 Permitir-se-á a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o Artigo 118 deste Código.

 

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração ou pela caução de títulos de dívida publicado.

 

§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indiferente.

 

§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que s obriga a efetuar o pagamento do remanescente, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Art. 122 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo legal ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fianças, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 123 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

Seção III

De Recurso de Ofício

 

Art. 124 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio, exceder de duas vezes o salário mínimo regional.

 

Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo ou que do fato tomar conhecimento, interpor em recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

Seção IV

Do Recurso Contra Decisão do Prefeito

 

Art. 125 Das decisões do Prefeito, sobre lançamentos de imposto, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para a Câmara Municipal, nos termos do artigo 41, inciso XVI, da Lei de Organização Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 126 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência receberem os títulos depositados em garantia da instância;

 

II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente, como tributo ou multa;

 

III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo, de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

V - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto da sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no art. 88 e seus parágrafos, deste Código;

 

VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 127 A venda de títulos da dívida pública aceitas em caução não realizará abaixo da cotação e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o art. 126, número IV, e com o parágrafo 3º do art. 121, deste Código.

 

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 128 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes

 

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;

 

IV - O cadastro de veículos e aparelhos automotores.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

b) as edificações existentes ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias.

 

§ 3º O Cadastro das Prestadoras de Serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.

 

§ 4º O Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais para uso ou tráfego.

 

§ 1º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores, os bens destinados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

 

Art. 129 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do art. anterior e aqueles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 130 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 131 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria. 

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 132 A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

 

V - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de utilidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 133 Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste Artigo o órgão competente, valendo-se de elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

 

Art. 134 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo Único. Incluem-se também da situação prevista neste Artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 135 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 136 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada na, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente, mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 137 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo de lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 138 A concessão de "Habite-se" à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

Art. 139 A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Entende-se por Produtor, Industrial ou Comercial para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

 

Art. 140 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes, deverá conter:

 

I - O nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos todos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

 

III - As espécies principais e acessórias da atividade;

 

IV - A área total do imóvel ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V - O nome dos sócios nas sociedades de responsabilidade limitada e por quotas, com indicação dos diretores e gerentes e, nas sociedades anônimas a indicação dos diretores responsáveis;

 

VI - Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a) quanto os estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início de negócios;

b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.

 

Art. 141 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 142 A cessação das atividades profissionais ou do estabelecimento, será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no Cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 143 Para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Art. 144 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

 

I - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 145 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para o local em que, normalmente, desenvolva atividade de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES

 

Art. 146 A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.

 

Parágrafo Único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores de veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar a repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES

 

Art. 147 O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, em edificações em ruínas ou interditadas, localizado nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste Imposto, zona urbana é aquela definida em lei.

 

Art. 148 São isentos de imposto sobre a propriedade territorial urbana, os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.

 

Art. 149 Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto sobre propriedade territorial urbana os proprietários com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que nela tenha promovido melhoramentos públicos.

 

Art. 150 O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel um todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 151 O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, será cobrado com base no valor venal do terreno, observado o seguinte critério:

 

a) sobre todos os terrenos  1%

b) terrenos situados em logradouros providos de meio fio ou calçamento      1%

c) terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água       1%

d) terreno situados em logradouros providos de esgotos e redes de canalização de águas pluviais         1%

e) terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar   1%

 

§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações, serão gravados apenas com a alíquota prevista na alínea "a" do artigo.

 

§ 3º Os terrenos gravados com a soma das alíquotas que estejam abandonadas ou não murados, além da alíquota de 6% serão acrescidos de mais 1%, por ano, até o máximo de 10% do seu valor venal.

 

Art. 152 O regulamento desta lei disporá sobre o sistema para apuração do valor venal.

 

Art. 153 Nenhuma propriedade territorial urbana pagará imposto além, do valor do salário mínimo da região.

 

Art. 154 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

Parágrafo Único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 155 O imposto sobre a propriedade predial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

Art. 156 São isentos do Imposto, os prédios cedidos gratuitamente em suas totalidades para uso da União, do Estado ou do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 157 O Imposto será cobrado na base de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.

 

Parágrafo Único. Será reduzido de 20% o imposto quando o proprietário do prédio utilizá-lo para residência própria e outro não possuir no município.

 

Art. 158 Os fatores para cálculo do valor venal e o critério para apuração dos mesmos serão definidos no Regulamento da presente lei.

 

Parágrafo Único. O mínimo do imposto predial será de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional.

 

Art. 159 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

TÍTULO VI

DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 160 O imposto municipal sobre a Circulação de Mercadorias tem como fato gerador a saída destas, do estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.

 

Art. 161 Serão isentos do imposto os gêneros de primeira necessidade, assim definidos pelo Governo do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 162 A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, ou assim avaliado pela fiscalização municipal, a título de imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 25%.

 

Parágrafo Único. A alíquota será referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.

 

Art. 163 O recolhimento será nos mesmos prazos previstos para o recolhimento do imposto estadual, dicando autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios de arrecadação e fiscalização.

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 164 O imposto sobre os serviços de qualquer natureza, tem como Fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou do Estado.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta lei definirá o que seja serviço.

 

Art. 165 O Regulamento disporá ainda sobre o modelo de guia, forma e prazos para recolhimento do tributo cuja alíquota é a prevista na Tabela I, anexa a este Código.

 

TÍTULO VIII

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

Art. 166 Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo Município as seguintes taxas:

 

I - De aferição de pesos e medidas;

 

II - De licença;

 

III - De expediente e serviços diversos;

 

IV - De serviços urbanos.

 

Art. 167 As taxas serão recolhidas conforme tabelas anexas ao presente Código e os infratores estarão sujeitos às penalidades prevista no Capítulo XII, Título I, deste Código.

 

Art. 168 As taxas de licença são devidas sobre:

 

I - Localização de estabelecimentos;

 

II - Renovação de licença para localização de estabelecimentos;

 

III - Funcionamento de estabelecimento, em horários especiais;

 

IV - Exercício de atividade eventual ou ambulante;

 

V - Execução de obras particulares;

 

VI - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VII - Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;

 

VIII - Publicidade;

 

IX - Ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos;

 

X - Abate de gado fora do matadouro municipal.

 

TÍTULO X

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 169 Os proprietários de imóveis já averbados terão prazo até 30 de junho de 1967 para apresentar os elementos necessários a complementação da ficha cadastral de acordo com formulário a ser fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 170 Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento, independente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 171 Os tributos municipais que incidem sobre o café serão cobrados até o dia 30 de junho de 1967, inclusive.

 

Art. 172 O Poder Executivo, na regulamentação da presente lei, definirá as alíquotas para cobrança das taxas de licenças e serviços diversos e de serviços urbanos, que não poderão exceder de 50% do salário mínimo.

 

Art. 173 Compete ao Poder Executivo, respeitadas as disposições do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, ficar as taxas de energia elétrica.

 

Art. 174 O Poder Executivo fixará semestralmente os valores dos serviços industriais do município cuja remuneração não exime o usuário, também, do pagamento das taxas correspondentes.

 

Art. 175 O contribuinte que até o dia 15 de fevereiro efetuar o pagamento do imposto territorial urbano ou predial urbano correspondente ao exercício, gozará da redução de 10% por cento.

 

Art. 176 Fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito necessário para ocorrer com as despesas de implantação deste código.

 

Art. 177 Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, respeitadas as disposições transitórias e revogadas as disposições em contrário.

 

TABELA I

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

I - Profissionais liberais - Imposto anual

30% sobre salário mínimo mensal

II - Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas ou veículos

30% sobre salário mínimo mensal

III - Atividade de construção ou reparo de bens imóveis de qualquer natureza, por qualquer sistema

2,5% sobre a receita bruta

IV - As atividades do item anterior quanto seguidas do fornecimento de materiais

3,5% sobre 50% da receita bruta

V - Alienação de bens imóveis da a título da hospedagem, guarda ou armazenagem

10% sobre a receita bruta

VI - Alienação de bens imóveis de qualquer natureza

1% sobre a receita bruta

VII - Diversões de qualquer natureza, inclusive bingos, etc.

10% sobre a receita bruta ou sobre os preços dos ingressos

VIII - Casas de saúde, hospitais, sanatórios e clínicas, etc.

2,5% sobre a receita bruta

IX - As atividades do item anterior, quando seguidas do fornecimento de medicamentos, estes serão tributados na base do imposto de circulação de mercadorias

 

 

TABELA II

TABELA PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA (% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO)

 

 

I - Balanças Comuns

 

1 - até 20 kilos

5

2 - até 50 kilos

6

3 - até 100 kilos

7

4 - até 1.000 kilos

10

5 - até 3.000 kilos

15

 

 

II - Balanças Automáticas

 

6 - até 10 kilos

6

7 - até 30 kilos

8

8 - até de mais de 50 kilos

10

 

 

III - Pesos

 

9 - jogos de pesos por 8 unidades ou fração

2

 

 

IV - Medidas Lineares

 

10 - metros, fita métrica e trena, cada um

1

 

 

V - Medidas de Capacidades

 

11 - Jogo de medidas, de 1 até 1000 litros

4

12 - Bomba de gasolina ou óleo

7

13 - Carro tanque

10

14 - Qualquer outra medida de capacidade

5

 

 

VI - Outras Medidas

 

15 - Medidores de consumo de energia elétrica, por medidor

5

 

Sala Benjamin Constant, 22 de dezembro de 1966.

 

JUVENAL CALIXTO TEIXEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.