LEI Nº 29, DE 15 DE JUNHO DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar empréstimo até o montante de NC$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros novos), a ser aplicado na aquisição de uma moto niveladora (patrol) e uma basculante.

 

§ 1º O empréstimo referido neste artigo, terá o prazo máximo de 6 (seis) anos, e será amortizado periodicamente.

 

§ 2º A aquisição do equipamento referido nesse artigo poderá, outrossim, revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante refinamento de instituição financeiras.

 

Art. 2º O pagamento do preço da aquisição do equipamento referido no artigo 1º ou dos cargos de amortização, juros e demais despesas dos empréstimos contraídos para essa aquisição, será feito mediante aplicação da quota ou que tiver direito o município.

 

a) no imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos;

b) no fundo de participação dos estados e municípios a que se refere o artigo 26 da Constituição Federal.

 

§ 1º Os orçamentos anuais do município consignarão as dotações necessárias para a liquidação das obrigações referidas neste artigo.

 

§ 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar procuração ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ao Banco do Brasil S/A, ou ao FINAME S/A – Financiamento nacional, para o recebimento das quotas que couberem ao município nas receitas neste artigo, até o montante necessário para liquidas as obrigações decorrentes da execução desta lei.

 

§ 3º O Prefeito Municipal poderá, ainda, autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S/A, ou levar o débito da conta do município à medida do recebimento das parcelas das receitas referidas neste artigo, as importâncias destinadas à liquidação das obrigações relativas a execução da presente lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 15 de junho de 1967.

 

DONATO FIDELIS NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.